quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Caso ALACIR E DETE. SAIU A SENTENÇA. Justiça condena autor de latrocínio à mais de 55 anos de prisão.



Casal Dete e Alacir vítimas de latrocínio.


TRANSCREVO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DA JUÍZA CECILIA LARANJA DA FONSECA BONOTTO





Comarca de Santiago
Vara Criminal
Avenida Batista Bonotto Sobrinho , 157
___________________________________________________________________

Processo nº: 
064/2.17.0000089-6 (CNJ:.0000189-28.2017.8.21.0064)
Natureza:
Homicídio Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Danielle Garcia das Chagas
Volnei Dorneles dos Santos
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Cecilia Laranja da Fonseca Bonotto
Data:
26/09/2017



 Vistos e examinados os autos.

I – RELATÓRIO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, de alcunha “Macaco” ou “Nei”, brasileiro, solteiro, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Santiago/RS, filho de Pedro Cirino Rodrigues dos Santos e Mara Eliane Dorneles dos Santos, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves, s/nº no Município de Capão do Cipó ou na Rua Honório Silva, nº 67, em Santiago/RS, atualmente recolhido ao Presídio Estadual de Santiago; e DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, vulgo “Dani”, brasileira, solteira, com 22 anos de idade na data do fato, natural de Uruguaiana/RS, filha de Numeraldo Francisco das Chagas e Marina Correia Garcia, residente e domiciliada na Rua Tancredo Neves, s/nº no Município de Capão do Cipó ou na Rua Honório Silva, nº 67, em Santiago/RS,

- VONEI DORNELES DOS SANTOS, dando-o como incursos nas sanções do artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alíneas “d” e “h”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (1º fato delituoso - vítima ALACIR) e do artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “d”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (1º fato delituoso - vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71, parágrafo único, do CP; do artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alíneas “b” e “h”, todos do Código Penal (2º fato - vítima ALACIR) e do artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos do Código Penal (2º fato - vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71, “caput”, do CP; do artigo 155, § 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “h”, todos do Código Penal (3º fato - vítima ALACIR) e do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (3º fato - vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 70, “caput”, do CP, sendo os fatos entre si cumulados na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal;

- DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, dando-a como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “h”, todos do Código Penal (3º fato - vítima ALACIR) e do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (3º fato - vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 70, “caput”, do CP;

Fatos delituosos:

1° Fato:
No dia 08 de janeiro de 2017, em horário não suficientemente esclarecido, mas provavelmente depois das 17hs, em propriedade rural no interior do Município o Capão do Cipó, o denunciado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em uma quantia de pescado não suficientemente precisada, que retirou de açude particular, pertencente à JAIRO ROSADO, mediante violência física, em face das vítimas ALACIR DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, aquele maior de sessenta anos, vindo a causar-lhes a morte”.

2º Fato:
“Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, mas após a prática dele, o denunciado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS ocultou os cadáveres de ALACIR DESSOE e ARCI BERNADETE DESSOE, aquele maior de sessenta anos, para assegurar a execução, a ocultação e a impunidade dos crimes anteriores”.
3º Fato:
“Ainda no dia 08 de janeiro de 2017, em horário não suficientemente esclarecido, mas depois da prática dos fatos anteriores, ainda no mesmo local, no imóvel existente na localidade, os denunciados VOLNEI DORNELES DOS SANTOS e DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si ou para outrem coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) aparelho telefone sem marca especificada, 01 (um) automóvel GM Prisma, de cor branca, placas IVW 6884, pertencentes as vítimas ALACIR DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, aquele maior de sessenta anos”.

Na ocasião, o denunciado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS ingressou nos domínios da propriedade de JAIRO ROSADO, especificamente em um açude, que era cuidado pelo casal ALACIR DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, com a finalidade de subtrair os peixes ali existentes, para tanto, o denunciado instalou uma rede de pesca e permaneceu aguardando.
Na sequência o denunciado, foi descoberto pelas vítimas ALACIR DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, os quais eram responsáveis pela vigilância do açude e alimentação dos peixes ali existentes, partindo, então, para a violência física, agredindo-os brutalmente e sufocando-os, vindo a causar-lhes a morte.
Os crimes de latrocínio foram praticados mediante meio cruel, já que o denunciado se utilizou de violência brutal e asfixia, aumentando inutilmente o sofrimento das vítimas, bem como ignorando as súplicas delas.
Ainda, como forma de assegurar a subtração e ocultar a morte das vítimas, bem como a fim de garantir sua impunidade, o denunciado ocultou os cadáveres de ALACIR DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, arrastando-os para a beira do açude e cobrindo-os com lama e vegetação.
Ato contínuo, o denunciado foi embora do local, levando os peixes subtraídos até a sua residência.
Posteriormente o denunciado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS entrou no local com sua companheira, a denunciada DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, oportunidade em que eles, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, ingressaram na residência do casal recém morto e subtraíram os objetos descritos alhures, entre eles o veículo do casal, o qual utilizaram para ir embora.
Os denunciados VOLNEI DOS SANTOS e DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, previamente acordados, prestaram-se mútuo apoio material e moral para a ocorrência do delito furto, concorrendo ambos, assim, para a execução do ilícito.
Parte a res furtivae, mais especificamente um aparelho de telefone celular e o notebook, avaliado em R$ 1.650,00, sendo posteriormente restituídos à família das vítimas.
Os demais bens subtraídos, consistente nos peixes, em outro aparelho de telefone celular e no automóvel, não foram apreendidos, sendo os dois últimos avaliados indiretamente em R$ 37.135,00.
Os crimes em relação à vítima ALACIR DESSOE foram praticados contra maior de 60 anos, pois a vítima estava com sessenta e três anos de idade na data do fato”.  

Recebida a exordial acusatória em data de 11.04.2017, determinou-se a citação e intimação dos denunciados para oferecer resposta escrita à acusação no prazo de 10 dias, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP (fls. 250/250-verso).

Citado os réus (fls. 259-verso e 259), sobreveio resposta à acusação (fls. 260 e 261).

Em juízo de absolvição sumária, consideradas as teses defensivas sustentadas, não havendo a constatação de qualquer das circunstâncias previstas no art. 397 e incisos do CPP para exaração de sentença de absolvição sumária, foi determinada a persecução do processo em seus ulteriores termos (fls. 275).

Em audiência instrutória, foram ouvidas quatorze testemunhas de acusação (fl. 324).

Os réus foram interrogados (fl. 324).

O Órgão Ministerial desistiu da oitiva das testemunhas Pablo, Sady, Walter e Cecito, com a concordância da Defesa, que restou homologada (fls. 321/322).
Encerrada a fase instrutória, o feito foi remetido para apreciação do Órgão do Ministério Público, o qual, em sede de memoriais, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pugnando, pois, pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (fls. 404/421).

A defesa da acusada DANIELLE sustentou a ausência de prova suficiente para o juízo de procedência, postulando a absolvição da ré com base no artigo 386, incisos VII do CPP. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da coação moral irresitivel, a fim de afastar a culpabilidade e absolver a acusada nos termos do artigo 386, inciso VI do CPP. Alternativamente, requereu o reconhecimento de crime único, o reconhecimento da confissão espontânea, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do CP, a fixação da pena no mínimo legal, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena (fls. 422/433).

No que se refere ao acusado VOLNEI, quanto ao crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º, parte final do CP, por duas vezes, em crime continuado específico – artigo 71 parágrafo único do CP, a defesa postulou pela absolvição em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 129, § 3º do CP. Alternativamente, postulou pela desclassificação do crime para aquele previsto no artigo 121, caput do CP, remetendo os autos para o juízo competente do Tribunal do Júri. Em relação ao crime de ocultação de cadáver postulou pela absolvição, considerando não haver prova suficiente para a condenação, com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Por fim, no que se refere ao crime de furto qualificado postulou a absolvição, em razão da insuficiência de provas. Alternativamente, requereu o reconhecimento de crime único e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 434/454–verso).

II – PRELIMINAR

Da alegação defensiva de impossibilidade de fundamentar decisão condenatória com base exclusivamente em provas colhidas na fase policial

Primeiramente, convém ressaltar que este juízo não desconhece a vedação legal de se lastrear a condenação, unicamente, nas provas oriundas do inquérito policial, porquanto, realizada durante a fase inquisitorial, seria desprovida de contraditório.

Entretanto, a correta leitura do artigo 155 do CPP reside na palavra “exclusivamente”, ou seja, não se pode condenar uma pessoa unicamente com o inquérito policial. Para isso existe o devido processo legal, com todas as garantias inerentes, que servem de pressuposto à análise probatória e implica, por certo, a valoração da prova produzida sob o crivo do contraditório, mas com olhar igualmente sobre o inquérito policial, porquanto não é algo inutilmente produzido, como se devesse ser esquecido.

Essa, de longa data, vem sendo a interpretação dada pelo STF, e que originou a modificação do artigo 155 do CPP. Nesse sentido, colho a seguinte ementa anterior a reforma de 2008, a qual demonstra perfeita exegese a ser atribuída ao verbete “exclusivamente”, de que grifei:

I. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial: exceção atinente à magistratura (LOMAN, art. 33, parág. único): discussão que, no caso, recebida a denúncia por decisão definitiva, é desnecessário aprofundar, pois se irregularidades ocorreram no inquérito, não contaminaram a ação penal: prejuízo concreto não demonstrado. 1. A competência penal originária por prerrogativa não desloca por si só para o tribunal respectivo as funções de polícia judiciária. 2. A remessa do inquérito policial em curso ao tribunal competente para a eventual ação penal e sua imediata distribuição a um relator não faz deste "autoridade investigadora", mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das investigações. 3. Exceção atinente à magistratura (LOMAN, art. 33, parág. único) que, no caso, não cabe aprofundar, dado que não contaminam a ação penal eventuais irregularidades ocorridas no inquérito se a denúncia foi recebida - por decisão definitiva, exaurindo-se, assim, a função informativa dele; ademais, sequer se insinua que a condenação fundou-se em qualquer elemento colhido exclusivamente no inquérito, ou que, para ampará-la, não houvesse provas suficientes e autônomas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, aí sim,se poderia falar em prejuízo concreto, exigido para o reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta.II. Tribunal de Justiça: Ação penal originária em crime contra a vida imputado a magistrado que, uma vez condenado, teve a perda do cargo decretada: "quorum" para condenação: não aplicação do art. 27, § 6º, da LOMAN. 1. Não há falar que, por força do art. 27, §6º, da LOMAN, a condenação somente poderia ocorrer com o voto de 2/3 dos membros do colegiado. Referido artigo, que dispõe sobre o procedimento para a decretação da perda do cargo, nada tem a ver com o julgamento de ação penal originária em crime contra a vida imputado a magistrado que, uma vez condenado, teve a perda do cargo decretada. Para a condenação, no caso, basta a maioria de votos, que não se questiona.(RHC 84903, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00027 EMENT VOL-02178-02 PP-00267 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 502-507 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 465-476). (GRIFEI)

Todas essas etapas foram vencidas no presente processo, uma vez que, a partir das constatações oriundas da investigação policial, o feito foi judicializado e, ao réu, oportunizada manifestação defensiva em todos os atos, o qual sempre se fez acompanhar de defensor.

Assim, com devida venia ao nobre Defensor Público, entendo que não há qualquer prejuízo em aliarem-se os elementos de convicção à prova judicial na formação do convencimento, que, motivado, permanece livre.

III – MÉRITO

O procedimento foi regular e livre de máculas, de modo que passo à análise do mérito, no qual tenho que merece prosperar integralmente a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória.

- Do primeiro fato descrito na peça acusatória – artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alíneas “d” e “h”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (vítima ALACIR) e do artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “d”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71, parágrafo único, do CP: acusado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS

Da materialidade:

Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE dos delitos restou devidamente comprovada através dos registros de ocorrência policial (fls. 03/03 e 67/68); do auto de apreensão (fl. 07, 35); do levantamento fotográfico (fl. 10); do auto de reconhecimento de objeto (fl. 23); do auto de restituição (fl. 65); do auto de arrecadação (fl. 75); do ofício de fl. 99; do auto de avaliação direta (fl. 112) e indireta (fl. 116); dos laudos de necropsia (304/306 e 307/309); do laudo toxicológico e de alcoolemia (fls. 329/344); do laudo pericial no local do crime (fls. 346/382), bem como pela prova oral colhida durante a instrução.

Da autoria:

A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente comprovada e, incontestavelmente, recai sobre o denunciado Volnei.

Do interrogatório:

Na solenidade de interrogatório, o acusado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, em juízo, referiu que já fazia um mês que ia até o açude para pescar e que nunca aconteceu nada. Disse que por volta das 17hs foi ao açude para pescar. Referiu que fazia cerca de 15 minutos que estava no local, quando o Sr. ALACIR chegou por trás, puxou a rede de pesca e queria bater no declarante. Referiu que o Sr. ALACIR lhe agrediu com um pedaço de rede, ocasião em que derrubou a vítima no chão e segurou seu pescoço. Afirmou que não tinha intenção de matar na vítima. Disse que ALACIR desmaiou e logo após a esposa de ALACIR gritou, chamando-o. Afirmou que a Sra. ARACI lhe avistou e desceu correndo, tendo o declarante saído de perto. Contou que falou para a Sra. ARACI que não sabia do Sr. ALACIR, ocasião em que a vítima ARACI passou a lhe ofender e lhe pegou pelos braços, não lhe deixando sair. Afirmou que derrubou a senhora ALACIR e a segurou no pescoço. Disse que estava a 100 metros da sua casa e que sua mulher estava em casa, mas que não gritou por socorro. Referiu que tentou se defender e acabou matando-os. Contou que tirou os “corpos” da lavoura e deixou no “limpo”. Afirmou que chegou em casa, sujo de sangue e DANIELLE ficou assustada com a situação. Disse que chamou DANIELLE e foram até a casa ver se conseguiam dinheiro, pois se assustou com a situação. Contou que ficou com medo do que as vítimas pudessem fazer, pois lhe ameaçaram. Afirmou que achou R$ 30,00 ou R$ 40,00 reais na casa das vítimas. Disse que pegou um notebook e celulares. Disse que foi até o carro ligou e convidou DANIELLE para ir até Santiago. Afirmou que abandonou o carro em um beco, que não vendeu para ninguém. Mencionou que ficou com medo de vir de ônibus. Contou que foi tudo muito rápido e que não pensou em pedir socorro. Afirmou que não foi na Polícia registrar as ameaças sofridas pelas vítimas. Contou que foi para Santiago, sendo que abandonou o carro e foi para a casa da “mãe de santo de DANIELLE”. Referiu que ficou na casa por dois dias, até ser preso. Mencionou que na Delegacia os policiais lhe ameaçaram e lhe obrigaram a falar o que não era. Afirmou que, na época, trabalhava com motosserra para seu EDEN. Informou que não conhecia as vítimas, mas que DANIELLE já havia ido buscar gelo na casa das vítimas. Referiu que não tinha desavenças com ninguém. Afirmou que não tinha permissão para pescar no local e que não sabia que era o Sr. ALACIR quem cuidava do açude. Relatou que puxou os corpos das vítimas para o “limpo”, que não tentou ocultar. Disse que lhe obrigaram a falar que havia trocado o carro por droga, mas que não é verdade. Mencionou que não é verdade que subtraiu objetos de sua irmã. Afirmou que não levou peixe do açude para sua casa, que os peixes que estavam no local eram os quais havia pescado na noite de sexta-feira em um rio perto da residência. Mencionou que o Sr. ALACIR estava de botas e que ARACI estava de chinelo, sendo que os calçados ficaram no local. Informou que arrastou os corpos, o do Sr. ALACIR cerca de dois ou três metros e da Sra. ARACI por cerca de dez metros, para tirar da plantação de soja. Disse que ARACI não chegou a ver o corpo do marido, porque os corpos ficaram longe um do outro. Relatou que ARACI lhe “ralhou”, perguntando por ALACIR. Referiu que ALACIR e ARACI estavam no chão quando o declarante lhes pegou pelo pescoço. Informou que foi para a casa de CONCEIÇÃO a pé, com DANIELLE e que não chegou com o veículo porque achou que ia ficar estranho. Referiu que apenas contou para DANIELLE que havia brigado com o casal, quando chegaram na casa de CONCEIÇÃO. Relatou que somente falou para DANIELLE que precisava conseguir dinheiro, momento em que pegou um tablete, um notebook e mandou DANIELLE pegar um celular, que estava na estante, mas que achou apenas cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro. Informou que comprou leite para seu filho e comida. Contou que saíram do Capão do Cipó por volta das 23hs. Mencionou que jogou fora os documentos, que estavam dentro do carro. Referiu que DANIELLE chorava e estava assustada. Afirmou que DANIELLE já tinha conhecimento do ocorrido quando prestou depoimento pela primeira vez na Delegacia. Esclareceu que ALACIR chegou ao local retirando as redes, sem conversar, partindo para cima do declarante. Relatou que se defendeu dos ataques da vítima ALACIR. Mencionou que não tinha intenção de matar as vítimas e que saiu do local por medo que os familiares das vítimas lhe matassem, por causa da briga ocorrida. Afirmou que a Sra. ARACI chegou falando bastante dos peixes, que eram de criação. Disse que não tinha peixes nas mãos. Referiu que ARACI falava tanto do marido quanto dos peixes. Mencionou que a ARACI lhe agarrou, com intenção de lhe bater. Informou que ao entrar na casa pegou a chave, que estava do lado de fora, em um pote de flor, e depois deixou no mesmo lugar. Esclareceu que procuraram a chave nos potes de flores, pois não queria arrombar a porta (fl. 324).

Da prova oral:

DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, em juízo, contou que a terceira acusação é verdadeira. Referiu que estava em casa quando VOLNEI chegou e lhe contou que havia discutido com as vítimas. Contou que VOLNEI lhe convidou para irem até a casa das vítimas com a finalidade de pegar alguns objetos e fugir do local. Relatou que VOLNEI afirmava que queria evitar futuras discussões. Disse que pegaram o veículo das vítimas e se deslocaram para Santiago. Contou que o acusado somente falou que havia discutido, mas não lhe contou o motivo. Afirmou que VOLNEI lhe disse que não havia ninguém em casa. Informou que entrou na residência e pegou um celular, na ocasião VOLNEI pegou o carro e cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais). Referiu que trouxeram algumas roupas e foram até a casa de CONCEIÇÃO. Disse que foi presa na quarta-feira. Contou que VOLNEI deixou o carro em um Beco, pois não queria chegar na casa de CONCEIÇÃO com o veículo. Mencionou que conhecia as vítimas, pois ia até a casa deles buscar gelo. Contou que havia uma chave embaixo de um vaso de flor, que VOLNEI estava procurando. Informou que não agredia seus filhos e que não sabe o motivo que levou a irmã de VOLNEI a fazer a denúncia ao Conselho Tutelar. Contou que VOLNEI sempre trabalhou. Referiu que não reparou se VOLNEI estava com as vestes desalinhadas ou machucado. Disse que VOLNEI lhe contou que tinha arranhado o dedo na tela, mas que não viu se havia outros ferimentos. Afirmou que ficou sabendo da morte das vítimas quando a Polícia Civil lhe levou para a Delegacia. Referiu que pegou um aparelho celular, mas que VOLNEI apareceu em casa com um notebook. Disse que o açude ficava próximo a residência do casal, mas que na hora não pensou nas “consequências”. Referiu que já era noite quando foram na casa das vítimas e que chegaram à casa da CONCEIÇÃO na madrugada de domingo para segunda-feira. Disse que não queriam envolver CONCEIÇÃO no fato, por isso deixaram o carro em um Beco e foram a pé até a residência. Mencionou que foram os policiais civis que lhe contaram sobre os homicídios. Esclareceu que desde domingo até o momento em que foi presa (quarta-feira) não perguntou qualquer coisa para VOLNEI, pois confiava em seu marido. Referiu que VOLNEI lhe contou que havia discutido e que primeiro discutiu com ALACIR e após com ARACI, mas que não contou maiores detalhes sobre a discussão. Disse que foi ameaçada na Delegacia, em ambas as vezes que prestou depoimento. Referiu que na Delegacia disse que VOLNEI fez uma “cagada”, mas que se referia à discussão. Informou que os documentos que estavam dentro do veículo foram jogados pela janela. Mencionou que VOLNEI fez um “brick” com o carro, mas que não lhe disse com quem e que o “brick” era para trocar por droga. Disse que as vítimas sempre foram atenciosas. Referiu que o acusado costumava pescar com frequência no açude e que não sabia de qualquer restrição. Mencionou que o réu não era estressado e acredita que ele não tinha a intenção de matar as vítimas (fl. 324).

O Policial Militar ALISSON DA SILVA FOGAÇA, em juízo, referiu que no dia 10 de janeiro recebeu uma ligação de uma Conselheira Tutelar, indagando se havia guarnição de serviço em Capão do Cipó, ocasião em que respondeu que não havia nenhuma guarnição. Disse que a Conselheira lhe disse que haviam dado falta do Sr. ALACIR e da Dona DETE e que a família encontrou manchas de sangue no interior da residência. Contou que ao chegar ao local, já providenciou o isolamento. Referiu que autorizou que começassem as buscas pelo local, logo após encontram o corpo do Sr. ALACIR e após o da Dona DETE. Disse que foi liberado do local após a chegada da perícia. Relatou que presenciou os corpos que foram encontrados, sendo que já estavam em estado de decomposição. Mencionou que os corpos estavam tapados com algumas folhas verdes e de bruços. Referiu que, no momento, não havia suspeita dos autores. Contou que no local foi encontrado um par de botas, chinelos, rede de pesca (fl. 324).

O Policial Militar CRISTIANO TROMBINI SOARES, em juízo, afirmou que realizou a prisão do acusado, após estar foragido. Relatou que localizou o réu em uma residência próxima ao bairro Irmã Dulce, ocasião em que ele fugiu e se escondeu no assoalho da casa. Disse que foi realizada a prisão do acusado através de uma denúncia anônima. Referiu que a senhora, dona da residência, disse que não acobertava que o réu ficasse escondido no local (fl. 324).

MARA LÚCIA DORNELES DOS SANTOS, irmã do réu, em juízo, mencionou que ficou sabendo do ocorrido após o fato. Disse que VOLNEI e DANIELLE moravam na localidade de Quatro Bocas, após residiram na sua casa por sete meses. Referiu que sua residência era próxima da casa as vítimas, cerca de 50 metros e que VOLNEI e DANIELLE tinham contato com as vítimas. Referiu que seu irmão trabalhava na propriedade do Sr. EDEMAR, que ficava cerca de 100 metros da propriedade das vítimas. Disse que o réu furtou dois cartões magnéticos da declarante, além de um cartão de crédito e joias de outra irmã. Confirmou que o réu usava drogas e era agressivo quando estava sob efeito dos entorpecentes. Referiu que DANIELLE era calma, mas que denunciou a acusada ao Conselho Tutelar porque o casal havia agredido o filho. Disse que seu filho lhe contou que ouviu VOLNEI falando que iria fugir para Mato Grosso. Referiu que no dia 10 de janeiro recebeu uma mensagem de voz do réu dizendo “se der tudo errado vamos matar o Pedro e a Débora e vamos jogar dentro do rio/açude”. Mencionou que comunicou a polícia sobre a mensagem. Disse que recebeu a mensagem no mesmo dia que os corpos foram encontrados. Referiu que associou a mensagem com o fato ocorrido. Contou que a boina e o chinelo, que estavam no local em que foram encontrados os corpos, pertenciam ao seu irmão. Asseverou que tem uma “mãe de santo” perto do clube do bolinha e os acusados faziam “batuque” no local. Referiu que não sabe onde o acusado estava no momento em que foi preso. Afirmou que o furto dos cartões ocorreu uma semana antes do fato, no dia 04 de janeiro (fl. 324).

O Policial Civil JOEL ERNESTO COGO FARINA, em juízo, contou que estava de plantão e recebeu uma ligação informando sobre o desaparecimento das vítimas. Referiu que mandou uma equipe para o local e mais tarde recebeu informação de que haviam encontrado os corpos. Disse que a equipe comunicou que os suspeitos do crime eram VOLNEI e DANIELLE. Referiu que já fazia dois dias que as vítimas haviam desaparecido. Asseverou que tomou conhecimento que o carro da vítima havia passado por um radar em São Borja (fl. 324).

A Delegada de Polícia DÉBORA DURLO POLTOSI, em juízo, mencionou que no dia 10 de janeiro tomou conhecimento do desaparecimento das vítimas, que residiam em Capão do Cipó. Disse que foi constatado pelo genro da vítima que havia sangue no interior da residência, ocasião em que comunicou à Polícia Civil. Referiu que antes mesmo de chegar ao local do fato, foi comunicada que haviam localizado os corpos das vítimas, junto a um açude, perto da residência das vítimas. Mencionou que a residência estava alinhada, deixando claro que ali não era o local da morte. Disse que eram apenas pingos de sangue, que havia no quarto. Referiu que os corpos encontrados estavam em decomposição. Afirmou que, de imediato, se constatou a ausência dos acusados VOLNEI e DANIELLE os quais residiam em uma casa próxima a do casal e também estavam desaparecidos desde domingo. Contou que a irmã de VOLNEI fez contato com um vizinho, dizendo que VOLEI havia entrado em contato com ela e meio que assumindo o crime. Disse que o carro das vítimas não foi localizado, imaginando que os autores do delito haviam fugido com o veículo. Referiu que o carro foi visto em Santiago, em um determinado ponto da Rua Flores da Cunha. Disse que realizam diligências e uma testemunha informou que o carro havia sido deixado por um homem que vestia uma camiseta do Grêmio. Disse que localizam a acusada DANIELLE perto do local onde foi encontrado o veículo. Referiu que DANILLE afirmou que vieram de Capão do Cipó até Santiago no veículo das vítimas, mas negou a participação no crime. Contou que VOLNEI foi localizado e acabou confessando o crime, em detalhes, em relação a forma de execução e demais detalhes. Disse que o acusado forneceu sangue para fazer o exame, a fim de verificar de quem era o sangue localizado na residência. Contou que VOLNEI afirmou que o sangue da residência era seu, pois havia se lesionado ao agredir as vítimas e que nenhuma das mortes ocorreu dentro da casa. Disse que o acusado assumiu que matou as vitimas sozinho, não recebendo ajuda de DANIELLE, e que a acusada participou dos fatos após a morte. Asseverou que, no dia do fato, VOLNEI teria ido ao açude pescar e que a vítima lhe repreendeu por estar pescando fora da época, ocasião em que agrediu o Sr. ALACIR e acabou matando. Disse que o acusado contou que puxou o corpo de ALACIR para ocultar e que, posteriormente, matou a Sra. ARACI, no momento em que ela apareceu no açude a procura do Sr. ALACIR e também puxou o corpo dela para a água, a fim de ocultar. Referiu que o acusado contou ter matado com agressões físicas, socos, asfixia e que o laudo constatou que a morte ocorreu por asfixia. Disse que os corpos estavam parcialmente na água e escondidos pela vegetação. Referiu que após a morte das vítimas, o réu contou para DANIELLE o que havia feito, ocasião em que entraram na residência das vítimas, subtraíram um notebook, um telefone celular, o veículo e um valor em dinheiro. Disse que quando chegou no local haviam vários pedaços de peixe no chão. Relatou que a irmã do acusado mencionou que o acusado já havia furtado objetos de sua casa, bem como informou que tanto ele, quanto DANIELLE eram agressivos, principalmente, com as crianças. Referiu que a residência em que foram encontrados os objetos era pertencente a uma senhora praticante de Umbanda, que tratava DANIELLE como filha de Santo. Contou que após o crime, os réus vieram para Santiago de carro, esconderam o veículo e foram a pé para a casa dessa senhora. Disse que VOLNEI referiu que havia trocado o veículo por droga no bairro Irmã Dulce. Contou que teve conhecimento que o veículo estava em São Borja, na segunda-feira, ao ser multado em um pardal por excesso de velocidade. Referiu que foram apreendidos, no local dos fatos, uma boina pertencente ao acusado, linhas de pesca, um chinelo da vítima. Disse que a irmã do acusado reconheceu a boina como sendo de VOLNEI. Mencionou que DANIELLE sempre negou a participação nas mortes, mas que, inicialmente, confessou que teriam vindo para Santiago com o veículo da vítima, e após ser ouvida novamente contou mais detalhes sobre o caso. Afirmou que os réus residiam próximos da casa das vítimas e que ambos os casais sumiram no domingo, o que gerou desconfiança na equipe de investigação (fl. 324).

A testemunha LUCAS SALES DOS SANTOS, em juízo, disse que quando foi sair para trabalhar visualizou um veículo quase encostado em sua residência. Referiu que o carro ficou o dia todo na frente da sua casa, ocasião em que avisou a Brigada Militar e informou a placa do veículo (fl. 324).
ANGELA CRISTINA ZUCOLOTTO DIEDRICH, sobrinha da vítima, referiu que foi a primeira pessoa a chegar na residência do casal. Disse que na segunda-feira o Sr. ALACIR não compareceu no serviço, ocasião em que ficaram desconfiados, pois ele era pontual e sempre o “primeiro a chegar e o último a sair”. Referiu que na terça-feira o Sr. ALACIR também não compareceu, ocasião em que os colegas de trabalham perguntaram para a mãe da declarante sobre a vítima. Disse que foi até a casa das vítimas, juntamente com sua mãe, e ao chegar ao local se depararam com a casa fechada. Relatou que após chegou à filha das vítimas, FRANCIELA, e o Conselho Tutelar e ao abrirem a residência encontraram pingos de sangue. Relatou que fizeram buscas no local, mas que foi seu irmão THIAGO foi quem localizou o primeiro corpo. Disse que as Conselheiras Tutelares estavam indo na casa dos denunciados. Referiu que seu tio ALACIR era tranquilo. Disse que o açude era do Sr JAIRO, mas que era ALACIR quem cuidava do local. Contou que foram furtados os celulares e o notebook pertencentes à vítima. Mencionou que já havia desconfiança sobre o furto de peixes no açude, pois um vizinho havia visto cabeças de peixe na residência do acusado (fl. 324).

A testemunha EDEMAR RBEIRO FERREIRA, em juízo, relatou que ficou sabendo após os fatos. Disse que os acusados VOLNEI e DANIELLE trabalhavam na sua propriedade, fazendo uma mangueira. Referiu que na segunda-feira foi até a casa dos denunciados, em diversas oportunidades, mas não encontrou ninguém. Mencionou que suspeitaram dos acusados, pois as vítimas também haviam sumido. Contou que ALACIR e ARACI cuidavam do açude e dos peixes. Referiu que na sexta-feira à noite ARACI comentou que estavam furtando peixes do açude. Disse que viu peixes jogados no chão na casa de VOLNEI, quando foi procurá-lo, fato que chamou sua atenção em razão do comentário da Sra. ARACI na noite de sexta-feira. Afirmou que a casa dos acusados era cerca de 200 metros do açude. Referiu que o corpo de ARACI estava totalmente dentro da água. Relatou que a boina encontrada no local do crime era do réu e que ele sempre a usava. Disse que os réus residiam no local há quatro ou cinco meses. Contou que a irmã do réu lhe contou sobre as ameaças que o acusado fez para os filhos, dizendo que “se caso desse errado ia fazer o mesmo com as crianças”. Confirmou que a Sra. ARACI disse que havia visto VOLNEI pegando os peixes do açude (fl. 324).
A testemunha MARIZANI TRENTIM, conselheira tutelar, em juízo, disse que na sexta-feira recebeu uma denúncia de que os acusados maltratavam o filho de sete meses. Referiu que foi até o local na sexta-feira, mas que não encontraram ninguém. Disse que retornaram na terça-feira para o local, ocasião em que encontraram uma senhora, esposa do Sr. EDEN, e esta lhe relatou que havia sumido o Sr. ALACIR e Dona ARACI. Relatou que foi até o local, e que no local já estava ANGELA e FRANCIELA, nervosas em razão do sumiço das vítimas. Contou que ao ir à casa do réu viu os peixes (fl. 324).

A testemunha CONCEIÇÃO ISABEL AMARAL FLORES, em juízo, referiu que os acusados chegaram à sua casa na madrugada de domingo para segunda, dizendo que haviam brigado com JULIANO no Capão do Cipó e pedindo para ficar no local. Disse que os acusados vestiam camiseta do Grêmio. Referiu que os acusados trouxeram algumas sacolas e que no outro dia viu que havia um notebook. Relatou que VOLNEI e DANIELLE ficaram na sua casa até serem presos. Contou que o telefone e o notebook apreendidos foram reconhecidos como sendo das vítimas. Disse que os acusados chegaram a pé na sua casa. Afirmou que VOLNEI saiu cedo na segunda-feira e voltou antes do meio dia. Referiu que os acusado não permaneceram todo o tempo na sua casa, que eles saiam e voltavam. Afirmou que ao questionar sobre o que havia ocorrido lhe disseram que DANIELLE havia brigado com JULIANO e que vieram para Santiago de carona com um caminhoneiro (fl. 324).

FRANCIELA DESSOE CORTES, filha das vítimas, em juízo, disse que dia 08 tentou falar com sua mãe ALACIR, mas como o sinal é ruim caiu à ligação. Referiu que no dia 09, segunda-feira, tentou ligar, mas não conseguiu contato. Afirmou que chegou à casa dos pais, mas não encontrou ninguém, ocasião em que foi até o local que teria um aniversário, mas que eles não estavam lá, tendo então voltado para a residência das vítimas. Contou que no outro dia cedo, terça-feira, ligou para a Prefeitura, mas o seu pai não havia ido trabalhar. Disse que foi até a residência novamente, ocasião em que encontraram EDEMAR e este lhe disse que os acusados também não estavam em casa. Relatou que ao entrar na residência viram sangue no chão. Mencionou que saiu do local e foi até a agência do Banrisul para bloquear a conta das vítimas. Disse que foi informada que o corpo das vítimas foram encontradas próximo ao açude, surgindo a suspeita dos acusados, pois eles haviam sumido. Referiu que deram falta do carro e, posteriormente, do notebook e do celular. Afirmou que seus pais não tinham inimizades com ninguém, que seu pai sempre procurou fazer o bem. Contou que sua mãe havia dito que haviam furtado as galinhas e que a acusada ia até a casa de seus pais para pegar leite (fl. 324).

JULIANO LEANDRO MULLER, cunhado do réu, em juízo, mencionou que sua esposa realizou uma denúncia ao Conselho Tutelar. Referiu que os acusados residiram há aproximadamente seis meses na sua casa, mas que na data do fato não residiam mais juntos. Disse que quando os acusados moravam na sua casa não sentiu falta de nenhum objeto. Contou que sua esposa comentou que foram subtraídos alguns objetos. Afirmou que no dia em tomou conhecimento do fato ficou sabendo da gravação por meio de sua esposa e que o conteúdo era que “caso acontecesse alguma coisa iriam fazer com os filhos o mesmo que fizeram com as vítimas”. Afirmou que não sabia da relação dos acusados com as vítimas. Disse que não teve nenhuma discussão com os acusados e que naquele final de semana não teve mais contato com os acusado (fl. 324).

A testemunha ALICE REIMANN, em juízo, referiu que era amiga das vítimas. Disse que recebeu visita das vítimas no domingo e saíram da casa da declarante por volta das 17hs para voltar para a casa, que fica a uma distância de 15 quilômetros. Referiu que conhecia ARACI e ALACIR há mais de quinze anos e eram pessoas boas (fl. 324).

A testemunha SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO, em juízo, contou que ficou sabendo do fato através das notícias do rádio. Referiu que deixaram o veículo na frente da sua casa, tendo, então, ligado para a Brigada para informar sobre o carro. Disse que a placa do carro era de Capão do Cipó (fl. 324).

Em síntese, a prova é harmônica acerca dos fatos. A discussão travada entre Acusação e Defesa cinge-se, portanto, na classificação jurídica do fato cometido por Volnei.

Como se pode notar das fortes, coerentes e uníssonas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, em especial, a Delegada de Polícia Débora Poltosi, dos vizinhos Edemar (empregador do réu), Alisson e Marizane, bem como de Angela (sobrinha das vítimas) e Franciela (filha das vítimas), narrando sobre o desaparecimento do casal de vítimas e do casal de réus, bem como da localização dos cadáveres, concluindo-se que não há qualquer dúvida acerca da autoria do delito em análise.

Cumpre salientar que a última notícia com relação às vítimas foi de que permaneceram visitando a Sra. Alice Reimann até às 17 horas de domingo. Posteriormente, desde segunda-feira de manhã, não houve mais notícias das vítimas. A filha do casal, Franciela, foi até a casa dos pais na segunda-feira à noite e também não os localizou, além de não ter obtido êxito nas ligações telefônicas realizadas desde domingo à noite. De outro lado, o vizinho Edemar, que empregava o réu Volnei, também não conseguiu localizá-lo na segunda-feira, nem na terça, momento em que, ao ir até a casa de Volnei, encontrou familiares das vítimas, ocasião em que concluíram que ambos os casais haviam desaparecidos. Após iniciarem-se as buscas pelo casal Araci e Alacir foram encontrados escondidos nas proximidades do açude em que o réu costumava pescar, sendo que os corpos já estavam em estado de decomposição. Portanto, conclui-se que os crimes ocorreram no domingo, após às 17 horas.

No local do crime foram localizadas as botas de Alacir, um chinelo de Araci, além de uma boina e um par de chinelos pertencentes ao réu, sendo que a testemunha Edemar confirmou que a boina era de uso diário do acusado. Após todos esses fatos, levantaram-se suspeitas acerca da autoria delitiva, que veio a ser confirmada posteriormente.

Destaca-se que o réu, com uma frieza que chama a atenção, confessou que discutiu com as vítimas, tendo-as derrubado no chão e apertado o pescoço delas. Negando, apenas, que tenha escondido os corpos, pois diz ter arrastados os corpos para o “limpo”, a fim de que não ficassem no meio da lavoura de soja.

As provas demonstraram, de maneira nítida e inquestionável, que o réu agia imbuído da vontade de subtrair os peixes, pois confirmou ter ido até o açude para pescar. Na ocasião, após colocar a rede no açude foi surpreendido pelas vítimas Alacir e Araci, as quais eram responsáveis pela fiscalização do açude e alimentação dos peixes ali existentes, partindo, então, para a violência física, agredindo-os brutalmente e asfixiando-os, vindo a causar-lhes a morte.

Salienta-se que era fato público que o acusado Volnei costumava pescar naquele açude, sem autorização das vítimas, que eram responsáveis por cuidar do local, sendo que, inclusive, na ocasião, estava ali pescando quando as vítimas chegaram no açude. Assim, fica claro que o réu estava ali pescando, sem autorização, tanto é que houve insurgência por parte das vítimas, o que deixa evidente que sua intenção era o de subtrair os peixes. Ademais, as testemunhas Marizani, Edemar e Débora confirmaram que no momento em que foram até a residência do réu encontraram pedaços de peixes no chão. Tal fato também fica evidente no levantamento fotográfico pericial das fls. 380/381 (fotografias nº 62 e 63).

Como sabido, a prova testemunhal é autorizada por lei e traz carga probatória como qualquer outro tipo de prova admitida em Direito. Além disso, não há qualquer hierarquia entre os tipos de prova, cabendo ao Juiz formar o convencimento baseado nas provas hábeis a expressar com lealdade a veracidade dos fatos.

Para a condenação de um indivíduo por crime que impõe sanção privativa de liberdade, é imprescindível haver o reconhecimento, por parte da vítima ou testemunhas, de forma clara e segura, a fim de efetivamente servir como suporte para eventual édito condenatório. E, no caso, não pode ser rechaçado o testemunho das testemunhas que confirmam o fato e descrevem a conduta adotada pelo acusado Volnei.

Ressalta-se que as declarações prestadas pelas testemunhas são fortes, coerentes e uníssonas, em especial os depoimentos prestados pelos policiais que participaram das investigações, além dos vizinhos e familiares das vítimas, circunstâncias essas que, não deixam dúvidas quanto a autoria por parte do denunciado.

Nesse ponto, consigno o depoimento da Delegada de Polícia, Débora Poltosi, explica com detalhes o fato ocorrido. Afirmou que o casal foi encontrado morto em um açude em frente à residência, em estado de decomposição e, de imediato, constaram não somente a ausência do casal de vítimas, como também o casal de réus que eram vizinhos e estavam desaparecidos desde domingo. Referiu que após o acusado Volnei ser preso, confessou a prática delitiva, inclusive a forma de execução (asfixia), que foi confirmada no exame de necropsia.

Alia-se a tais fatos, o relato da testemunha Maria Lúcia Dorneles dos Santos, irmã do acusado, ao afirmar que no dia 10 de janeiro, recebeu uma mensagem de voz de seu irmão, na qual ele dizia que “se desse tudo errado, iria matar o Pedro e a Débora (os próprios filhos do réu) e jogá-los dentro do açude”.

Observa-se a testemunha Angela Cristina, sobrinha das vítimas, referiu que o açude pertencia a Jairo, mas que acredita que seu tio tinha uma parceria com ele, pois era Alacir quem cuidava do açude e criava os peixes no local. Disse que no dia que localizaram os corpos, um vizinho informou que havia escamas e cabeça de peixes na casa do acusado Volnei, já com mau cheiro, o que levou a desconfiar do furto de peixes do açude.

Nesse sentido, deve-se ressaltar o relato da testemunha Edemar Ribeiro Ferreira, o qual confirmou que na sexta-feira de noite, antes do crime, Araci comentou que havia furto de peixes, inclusive que havia visto o acusado Volnei pescando no açude em que recém tinham largado os peixes. Ademais, acrescentou que quando foi procurar o réu Volnei, viu os peixes atirados no chão da casa dele, sendo que lhe chamou a atenção, em razão do comentário de Araci.

Ainda, a testemunha Marizani também afirmou ter visto peixes, do lado de fora da casa do réu, já cheirando. Por fim, Franciela, filha do casal, afirmou que seus pais ajudavam os réus, sendo que sua mãe fornecia gelo para a ré Danielle, pois precisavam manter o leite gelado para as crianças e não possuíam geladeira. Porém, sua mãe já havia comentado que haviam furtado galinhas e peixes do local e que desconfiavam que fosse o réu.

No que se refere às alegações do acusado, percebe-se que nenhuma delas encontrou respaldo nas provas produzidas nos autos. Primeiramente, quanto a negativa de dolo por parte do réu não tem como prosperar, considerando que as vítimas contavam com mais de cinquenta anos de idade, sendo que Alacir tinha 63 anos e Araci 58 anos de idade e o réu, por seu turno, conta com apenas 23 anos de idade. Ora, é óbvio que pela idade que as vítimas possuíam não teriam como resistir às agressões físicas do réu, pessoa bem mais jovem que eles. Ou seja, é evidente que ao derrubar as vítimas no chão e as estrangular é certo que o réu tinha plena consciência do que estava fazendo, ou seja, que causaria a morte das vítimas. Portanto, se o réu realmente quisesse somente “se defender”, como alegou, bastaria que tivesse saído do local, já que estava ali sem autorização pata efetuar a pesca de peixes. Ainda é praticamente impossível acreditar que as vítimas, já com idade avançada, iriam entrar em vias de fato com alguém tão mais jovem que elas, e, por certo, com mais forças.

Outrossim, se o réu não tinha intenção de matar as vítimas, ele poderia ter acionado socorro para elas e não teria fugido. Mas, pelo contrário, o réu queria e tinha consciência que tinha matado as vítimas, pois após esconder os cadáveres, foi até a residência delas e subtraiu diversos bens do local, o que não teria ocorrido se acreditasse que as vítimas estivessem vivas, uma vez que a residência ficava a poucos metros do açude.

Portanto, suficientemente comprovadas a existência e a autoria dos crimes de latrocínio, e não verificando a ocorrência de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a prolação de sentença condenatória.

Agravante atinente ao fato do crime ter sido praticado por meio cruel – artigo 61, inciso II, alínea “d”, do CP:

Incide na espécie a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, porquanto o réu praticou o fato mediante emprego de meio cruel, como precisamente ficou consignado nos laudos periciais nº 5317/207 (fls. 303/305) e nº 5303/2017 (fls. 307/308), especificamente ao quesito nº 4 (Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, por meio insidioso ou cruel). Na discussão da causa mortis, o legista assim justifica a sua resposta a este quesito:

“(…) 4º) Asfixia mecânica mais provável por estrangulamento antebraquial (...)”.

Evidente, pois, que o agente empregou meio cruel para a consumação do crime de latrocínio, causando aos ofendidos sofrimento extremamente exacerbado e desnecessário para a consumação da infração penal. Portanto, reconhecida a agravante mencionada.

Agravante atinente ao fato do crime ter sido praticado contra pessoa idosa – artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP:

Na hipótese tenho como legitimada a incidência da agravante disposta no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal (crime cometido contra pessoa idosa), posto que, segundo se observa dos dados constantes no auto de necropsia das fls. 304/306, a vítima Alacir Dessoe possuía, à época do delito, 63 anos de idade.

Do reconhecimento do concurso formal impróprio

No crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso formal impróprio (artigo 70, segunda parte, do CP).
Na espécie, constatei que a denúncia não poderia haver sido mais clara ao registrar que, além de a conduta praticada pelo acusado haver atingido uma esfera patrimonial – subtração de peixes do açude pertencente à vítima –, a sua conduta ocasionou a morte do Sr. Alacir e da Sra. Araci, mediante asfixia.

Nesse sentido, coleciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]
4. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 5. Na espécie, além de a conduta do recorrido haver atingido duas esferas patrimoniais distintas – subtraiu bens dos dois ofendidos –, o acusado desferiu tiros contra as duas vítimas. 6. Recurso provido para reconhecer a prática de latrocínio tentado contra a segunda vítima e o concurso formal impróprio com o latrocínio consumado e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu. (REsp n. 1.282.171/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/6/2016) (Grifei).

Assim, aplico ao caso o concurso formal impróprio (artigo 70, segunda parte, do Código Penal).

Da desclassificação para o delito previsto no artigo 129, §3, do Código Penal. Inviabilidade.

Conforme já analisado, o dolo do réu era o de subtrair os peixes, que estavam no açude e o emprego de violência foi o meio utilizado para fins de garantir que lograsse êxito em sua empreitada ilícita.

Dessa forma, restam caracterizadas as elementares do crime de latrocínio, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal com resultado morte.

Não se trata, pois, de delito de lesões corporais, seguida de morte, visto o dolo não era apenas de lesionar, eis que utilizou-se de violência física, agredindo brutalmente as vítimas e asfixiando-as, o que causou a morte de Alacir e Araci.

Da desclassificação para o delito previsto no artigo 121, “caput”, do Código Penal. Inviabilidade.

Da mesma, razão não assiste à defesa ao postular a desclassificação do delito de latrocínio para homicídio, posto que a prova não deixa dúvida de que a intenção do réu era a prática de delito contra o patrimônio, sendo que a morte das vítimas foi uma consequência necessária à obtenção da vantagem. O fim visado era patrimonial. Não se trata, portanto, de homicídio e, sim, de latrocínio.

Nesse sentido:

REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO DE LEI. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PARA HOMICÍDIO SIMPLES E CORREÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. - ART. 621, INC. I, DO CPP. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDO. IMPOSSIBILIDADE. Alegação de contrariedade à evidência dos autos. A constatação da existência de uma interpretação aceitável e ponderada da prova no caso afasta prontamente a possibilidade de se reconhecer o alegado erro judiciário. Sobre a conformação do latrocínio, o animus necandi e furandi estão amplamente evidenciados. Subtração dos bens com animus de assenhoramento evidenciada pela prova oral. Morte da vítima - resultante de ferimentos múltiplos por projéteis de arma de fogo-, como meio necessário à obtenção da vantagem patrimonial, igualmente comprovada. - ART. 621, INC. I, DO CPP. (...) PEDIDO DE REVISÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Revisão Criminal Nº 70056840994, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 25/04/2014) (Grifei).

Logo, inviável o pedido de desclassificação para o delito de homicídio.

- Do segundo fato descrito na peça acusatória – artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alíneas “b” e “h”, todos do Código Penal (vítima ALACIR) e do artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos do Código Penal (vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71, “caput”, do CP: acusado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS

Da materialidade:

Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE dos delitos restou devidamente comprovada através dos registros de ocorrência policial (fls. 03/03 e 67/68); do auto de apreensão (fl. 07, 35); do levantamento fotográfico (fl. 10); do auto de reconhecimento de objeto (fl. 23); do auto de restituição (fl. 65); do auto de arrecadação (fl. 75); do ofício de fl. 99; do auto de avaliação direta (fl. 112) e indireta (fl. 116); dos laudos de necropsia (304/306 e 307/309); do laudo toxicológico e de alcoolemia (fls. 329/344); do laudo pericial no local do crime (fls. 346/382), bem como pela prova oral colhida durante a instrução.

Da autoria:

A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente comprovada e, incontestavelmente, recai sobre o denunciado Volnei.

Do interrogatório:

Na solenidade de interrogatório, o acusado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, em juízo, referiu que o Sr. ALACIR lhe agrediu com um pedaço de rede, ocasião em que derrubou a vítima no chão e segurou seu pescoço. Afirmou que não tinha intenção de matar na vítima. Disse que ALACIR desmaiou e logo após a esposa de ALACIR gritou, chamando-o. Afirmou que derrubou a senhora ALACIR e a segurou no pescoço. Disse que estava a 100 metros da sua casa e que sua mulher estava em casa, mas que não gritou por socorro. Referiu que tentou se defender e acabou matando-os. Contou que tirou os corpos da lavoura e deixou no “limpo”. Informou que arrastou os corpos, o do Sr. ALACIR cerca de dois ou três metros e da Sra. ARACI por cerca de dez metros, para tirar da plantação de soja (fl. 324).

Da prova oral:

DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, em juízo, nada acrescentou sobre o delito de ocultação de cadáver, afirmando que o acusado lhe disse que apenas discutiu com as vítimas, sendo que apenas tomou conhecimento do latrocínio quando foi presa.

O Policial Militar ALISSON DA SILVA FOGAÇA, em juízo, referiu que viu os corpos que foram encontrados, sendo que já estavam em estado de decomposição. Mencionou que os corpos estavam tapados com algumas folhas verdes e de bruços (fl. 324).

A Delegada de Polícia DÉBORA DURLO POLTOSI, em juízo, mencionou que os corpos estavam parcialmente na água e escondidos pela vegetação (fl. 324).

ANGELA CRISTINA ZUCOLOTTO DIEDRICH, sobrinha da vítima, referiu que foi seu irmão THIAGO foi quem localizou o primeiro corpo (fl. 324).

A testemunha EDEMAR RBEIRO FERREIRA, em juízo, relatou que o corpo de ARACI estava totalmente dentro da água. (fl. 324).

As testemunhas CRISTIANO TROMBINI SOARES, MARA LÚCIA DORNELES DOS SANTOS, JOEL ERNESTO COGO FARINA, LUCAS SALES DOS SANTOS, MARIZANI TRENTIM, CONCEIÇÃO ISABEL AMARAL FLORES, FRANCIELA ESSOE CORTES, JULIANO LEANDRO MULLER, ALICE REIMANN e SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO nada acrescentaram sobre o delito de ocultação de cadáver.

Inviável o pleito defensivo atinente à insuficiência de provas, pois, consoante se denota das provas materiais, laudo pericial de fls. 346/391, e da prova oral, os corpos das vítimas foram cobertos com vegetação e lodo. Conforme pode se observar nas fotos 08 e 22 do laudo pericial (fls. 346/391), os corpos das vítimas encontravam-se parcialmente cobertos por vegetação gramínea.

O réu alega que não tinha a intenção de esconder os cadáveres das vítimas, referindo que, tão somente, quis “deixá-los na parte mais aberta/limpa”. Tal alegação não prospera e sequer faz qualquer tipo de sentido, pois se o réu não tinha a intenção de ocultar os corpos das vítimas para assegurar a execução e impunidade do latrocínio praticado contra elas, não teria arrastado o corpo do Sr. Alacir cerca de dois ou três metros e da Sra. Araci por cerca de dez metros. Bastaria que deixasse os corpos onde estavam.

Ressalta-se, ainda, que tanto a intenção do réu era de ocultar os corpos que além de arrastá-los, também, os cobriu com vegetação e lodo.

Portanto, suficientemente comprovadas a existência e a autoria dos crimes, e não verificando a ocorrência de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a prolação de sentença condenatória.

Agravante atinente ao fato do crime ter sido praticado como forma de assegurar a subtração e ocultar a morte das vítimas – artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP:

Ainda, incide na espécie a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, pois, consoante contexto probatório, os delitos de ocultação de cadáver foram perpetrados com a finalidade de assegurar a impunidade e vantagem decorrente do crime de latrocínio.

Agravante atinente ao fato do crime ter sido praticado contra pessoa idosa – artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP. Inviabilidade.

Realmente, no caso em apreço, a vítima Alacir, nascido em 14.07.1953, à época dos crimes (08 de janeiro de 2017), contava com 63 anos de idade (documentação de fls. 304/305).

Ocorre que, segundo aduz a defesa, a natureza do crime de ocultação de cadáver, que tutela o bem jurídico respeito aos mortos, crime vago, não comporta a referida agravante, que incrementa a pena em razão da maior vulnerabilidade da vítima, em face de sua idade.

Tanto que a vítima, no caso deste tipo penal incriminador, não é a pessoa morta, mas sua família, em face da memória do morto, e a coletividade.

Sobre o tema leciona Rogério Grecco que se trata de “crime comum com relação ao sujeito ativo, como quanto ao sujeito passivo, pois se cuida de um crime vago, onde não somente a família do morto figurará como sujeito passivo, mas também a coletividade. O bem juridicamente protegido pelo tipo penal do art. 211 do diploma repressivo é o sentimento e respeito aos mortos, isto é, à sua memória”[1].

De sorte que, em se tratando de pessoa falecida, independe, à gravidade da conduta, questões relativas às condições subjetivas da vítima, cuja personalidade não mais existe, tendo a mesma gravidade a ocultação do cadáver de uma criança ou idoso, quanto a de pessoa que não se enquadre nas faixas etárias previstas no preceito referido.
Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS  SUBSTITUTO  DE  RECURSO  PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  LATROCÍNIO  E  OCULTAÇÃO  DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL  DE  UM  DOS  PACIENTES  UTILIZADA  COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.  APLICAÇÃO  DA  ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA  CORTE. AGRAVANTE DO ART. 61, "H', DO CP (CRIME CONTRA IDOSO). NÃO  INCIDÊNCIA  EM  RELAÇÃO  AO  DELITO DESCRITO NO ART. 211 DO CP. CRIME  VAGO. AGRAVANTE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. -  O  Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  diante da utilização crescente  e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade  quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via  recursal  própria,  sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Em relação à atenuante  da  confissão,  nos  termos da jurisprudência do Superior Tribunal  de  Justiça,  se  a confissão do réu, ainda que tenha sido parcial  ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, for utilizada para fundamentar a condenação,    é    incabível    o    afastamento    da   respectiva atenuante.Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte. -  Hipótese em que a confissão extrajudicial do paciente Luciano foi amplamente utilizada como um dos fundamentos da condenação, sendo de rigor,  portanto, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Precedentes. -  A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, "h" (contra  criança,  maior  de 60 anos, enfermo ou mulher grávida), do Código  Penal  relaciona-se  a  uma maior vulnerabilidade do sujeito passivo,  a  ensejar maior reprovabilidade à ação criminosa que lhes viola a integridade física, moral ou psicológica. -  Quanto  ao  delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade,  tratando-se  de  crime  vago,  que não possui sujeito passivo   determinado   (pessoa),  sendo  seus  objetos  material  e jurídico,  respectivamente, o cadáver e o respeito aos mortos, tanto que  está  inserido  no  Título  V  - Dos crimes contra o sentimento religioso,  Capítulo  II  -  Dos  crimes contra dos mortos. - Diante disso,  in  casu,  quanto  ao delito descrito no art. 211 do CP, não deve  incidir  a  agravante referente ao fato de ser a vítima pessoa idosa (art. 61, II, "h", do CP). Precedentes. -  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as  penas  do  paciente  LUCIANO  para  27  anos,  1 mês e 3 dias de reclusão  e  24 dias-multa e as dos pacientes JONES e SERGIO para 32 anos,  3  meses  e  10 dias de reclusão e 25 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 389.187/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) (Grifei).

HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESTABELECIDA NO § 4.º DO ART. 121. MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS AUTOS DO HC. N.º 108960/SP. PEDIDO PREJUDICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUJEITO PASSIVO: COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, CONCEDIDA A ORDEM. 1. Resta prejudicada a análise da tese relacionada ao afastamento da causa de aumento de pena, prevista no § 4.º do art. 121, do Código Penal, uma vez que já foi apreciada nos autos do Habeas Corpus n.º 108.960/SP, apensado ao presente writ. 2.  A incidência da agravante estabelecida no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal está relacionada a uma maior vulnerabilidade do sujeito passivo, ou seja, há uma punição diferenciada a quem fere interesse ou bem jurídico de mulher grávida, menor de idade ou de pessoa idosa. Antes do Estatuto do Idoso, a lei penal trazia a terminologia "velho" (critério biológico) e, após, passou a usar "idoso" (critério cronológico), no entanto, o bem jurídico tutelado sempre foi o mesmo, modificando-se tão somente o vocábulo para estabelecer elemento de caráter objetivo (60 anos). 3. No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado, tanto que está inserido no Título V - Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II - Dos crimes contra dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou psicológica. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, concedida a ordem, a fim de, mantida a condenação, redimensionar a pena imposta ao Paciente pelo crime de ocultação de cadáver, para 1 ano de reclusão, no regime aberto. (HC 145.928/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011) (Grifei).
Logo, não reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, no que diz respeito ao crime de ocultação de cadáver.

Reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos delitos de ocultação de cadáveres:

Considerando que os delitos de ocultação de cadáver praticados contra ambas as vítimas foram praticados com o mesmo modus operandi - nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução -, deve ser reconhecido o crime continuado entre as infrações, dada a similaridade entre as circunstâncias fáticas dos delitos.

Portanto, aplico a regra do artigo 71, “caput”, do Código Penal.

- Do terceiro fato descrito na peça acusatória – artigo 155, § 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “h”, todos do Código Penal (vítima ALACIR) e do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 70, “caput”, do CP: acusados VOLNEI DORNELES DOS SANTOS e DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS

Da materialidade:

Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE do delito restou devidamente comprovada através dos registros de ocorrência policial (fls. 03/03 e 67/68); do auto de apreensão (fl. 07, 35); do levantamento fotográfico (fl. 10); do auto de reconhecimento de objeto (fl. 23); do auto de restituição (fl. 65); do auto de arrecadação (fl. 75); do ofício de fl. 99; do auto de avaliação direta (fl. 112) e indireta (fl. 116); dos laudos de necropsia (304/306 e 307/309); do laudo toxicológico e de alcoolemia (fls. 329/344); do laudo pericial no local do crime (fls. 346/382), bem como pela prova oral colhida durante a instrução.

Da autoria:
A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente comprovada e, incontestavelmente, recai sobre os denunciados Volnei e Danielle.

Do interrogatório:

Na solenidade de interrogatório, o acusado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, em juízo, referiu que chamou DANIELLE e foram até a casa ver se conseguiam dinheiro, pois se assustou com a situação. Contou que ficou com medo do que as vítimas pudessem fazer, pois lhe ameaçaram. Afirmou que achou R$ 30,00 ou R$ 40,00 reais na casa das vítimas, e pegou um notebook e celulares. Disse que foi até o carro, ligou e convidou DANIELLE para vir até Santiago. Afirmou que abandonou o carro em um beco, que não vendeu para ninguém. Relatou que somente falou para DANIELLE que precisava conseguir dinheiro, momento em que pegou um tablete, um notebook e mandou DANIELLE pegar um celular, que estava na estante, mas que achou apenas cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro. Informou que comprou leite para seu filho e comida. Contou que saíram do Capão do Cipó por volta das 23hs. Informou que ao entrar na casa pegou a chave, que estava do lado de fora, em um pote de flor, e depois deixou no mesmo lugar. Esclareceu que procuraram a chave nos potes de flores, pois não queria arrombar a chave (fl. 324).

A acusada DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, em juízo, contou que a terceira acusação é verdadeira. Referiu que estava em casa quando VOLNEI chegou e lhe contou que havia discutido com as vítimas. Contou que VOLNEI lhe convidou para irem até a casa das vítimas com a finalidade de pegar alguns objetos e fugir do local. Disse que pegaram o veículo das vítimas e se deslocaram para Santiago. Informou que entrou na residência e pegou um celular, na ocasião VOLNEI pegou o carro e cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais). Contou que VOLNEI deixou o carro em um Beco, pois não queria chegar na casa de CONCEIÇÃO com o veículo. Contou que havia uma chave embaixo de um vaso de flor, que VOLNEI estava procurando. Referiu que pegou um aparelho celular, mas que VOLNEI apareceu em casa com um notebook. Mencionou que VOLNEI fez um “brick” com o carro, mas que não lhe disse com quem e que o “brick” era para trocar por droga (fl. 324).
Da prova oral:

O Policial Civil JOEL ERNESTO COGO FARINA, em juízo, contou que estava de plantão e recebeu uma ligação informando sobre o desaparecimento das vítimas. Referiu que mandou uma equipe para o local e mais tarde recebeu informação de que haviam encontrado os corpos. Disse que a equipe comunicou que os suspeitos do crime eram VOLNEI e DANIELLE. Referiu que já fazia dois dias que as vítimas haviam desaparecido. Asseverou que tomou conhecimento que o carro da vítima havia passado por um radar em São Borja (fl. 324).

A Delegada de Polícia DÉBORA DURLO POLTOSI, em juízo, mencionou que no dia 10 de janeiro tomou conhecimento do desaparecimento das vítimas, que residiam em Capão do Cipó. Disse que após a morte das vítimas, o réu contou para DANIELLE o que havia feito, ocasião em que entraram na residência das vítimas, subtraíram um notebook, um telefone celular, o veículo e um valor em dinheiro. Referiu que a residência em que foram encontrados os objetos era pertencente a uma senhora praticante de Umbanda. Disse que VOLNEI referiu que havia trocado o veículo por droga no bairro Irmã Dulce. Contou que teve conhecimento que o veículo estava em São Borja na segunda-feira, ao ser multado em um pardal por excesso de velocidade (fl. 324).

A testemunha LUCAS SALES DOS SANTOS, em juízo, disse que quando foi sair para trabalhar visualizou um veículo quase encostado em sua residência. Referiu que o carro ficou o dia todo na frente da sua casa, ocasião em que avisou a Brigada Militar e informou a placa do veículo (fl. 324).

ANGELA CRISTINA ZUCOLOTTO DIEDRICH, sobrinha da vítima, referiu que foram furtados os celulares e o notebook pertencentes às vítimas (fl. 324).

A testemunha CONCEIÇÃO ISABEL AMARAL FLORES, em juízo, referiu que os acusados chegaram à sua casa na madrugada de domingo para segunda, dizendo que haviam brigado com JULIANO no Capão do Cipó e pedindo para ficar no local. Disse que os acusados vestiam camiseta do Grêmio. Referiu que os acusados trouxeram algumas sacolas e que no outro dia viu que havia um notebook. Contou que o telefone e o notebook apreendidos foram reconhecidos como sendo das vítimas. (fl. 324).

FRANCIELA DESSOE CORTES, filha das vítimas, em juízo, disse que deram falta do carro e, posteriormente, do notebook e do celular. Contou que sua mãe havia dito que haviam furtado as galinhas e que a acusada ia até a casa de seus pais para pegar leite (fl. 324).

A testemunha SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO, em juízo, contou que ficou sabendo do fato através das notícias do rádio. Referiu que deixaram o veículo na frente da sua casa, tendo, então, ligado para a Brigada para informar sobre o carro. Disse que a placa do carro era de Capão do Cipó (fl. 324).

As testemunhas ALISSON DA SILVA FOGAÇA, CRISTIANO TROMBINI SOARES, MARA LÚCIA DORNELES DOS SANTOS, EDEMAR RBEIRO FERREIRA, MARIZANI TRENTIM, JULIANO LEANDRO MULLER, ALICE REIMANN nada acrescentaram sobre o delito de furto qualificado.

Como sabido, a prova testemunhal é autorizada por lei e traz carga probatória como qualquer outro tipo de prova admitida em Direito. Além disso, não há qualquer hierarquia entre os tipos de prova, cabendo ao Juiz formar o convencimento baseado nas provas hábeis a expressar com lealdade a veracidade dos fatos.

Ressalta-se que o fato de se tratar de coisa alheia móvel comprova-se mediante os autos de apreensão, avaliação e restituição dos bens subtraídos, bem como pela prova oral colhida nos autos.

Ademais, os próprios acusados confessaram o crime, relatando, em juízo, de forma firme e coerente, que foram até a casa das vítimas e subtraíram os objetos, inclusive utilizando o automóvel para se deslocar até a cidade de Santiago e, após, abandonaram o veículo.
Portanto, frente às seguras e coerentes declarações prestadas pelas testemunhas e pelos policiais, aliados aos depoimentos prestados pelos acusados mostra-se insuficiente para demonstrar à saciedade a inocência deste, razão pela qual, considerando que os relatos anteriormente examinados dão conta da existência do crime e da autoria na pessoa dos acusados Volnei e Danielle, a condenação do mesmo é medida que se impõe.

Da qualificadora do concurso de pessoas

No que diz com a qualificadora do concurso de pessoas, restou plenamente configurada pela prova oral coligida.

Ainda quanto a este aspecto, oportuno mencionar que para a configuração do concurso de pessoas não é necessária a demonstração do prévio acordo de vontades entre os acusados. Consoante ensina Julio Fabbrini Mirabete, o concurso de agentes caracteriza-se quando “há convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal, sem que seja necessário ajuste prévio entre os colaboradores”. A partir deste entendimento, tem-se, então, que basta a prova de que os agentes, em comunhão de esforços, tenham de livre e espontânea vontade, praticado ou auxiliado na prática do delito.

No caso dos autos, da análise da prova coligida ao feito, não sobejam dúvidas de que os acusados praticaram o furto em comunhão de vontades, possuindo o domínio completo da ação delituosa.

Portanto, as provas constantes nos autos, aliados a confissão dos acusados são suficientes para comprovar a ocorrência da qualificadora do concurso de agentes, não se tendo, aliás, instaurado controvérsia a esse respeito.

Indubitável, assim, a divisão de tarefas, todas igualmente relevantes, dirigidas ao fim delituoso, em conjugação de vontades e esforços.

Da coação moral irresistível quanto à ré DANIELLE:

Sustenta a Defesa que a corré Danielle praticou o crime de furto porque foi impelida pelo seu marido, que se encontrava transtornado, obrigado a acusada ingressar na casa das vítimas e efetuar o furto.

Porém, não se verifica a presença de coação moral irresistível à prática dos furtos, uma vez que Danielle tenha capacidade de discernimento e se não quisesse praticar o furto não o faria. Ou seja, ela tinha pleno entendimento de que estava praticando um furto, tanto é que fugiu do local com o corréu.

Ademais, é necessário destacar que Danielle, ao ser interrogada, em momento algum disse que foi obrigada a realizar o furto, muito pelo contrário, afirmou que réu Volnei chegou em casa e lhe convidou para ir até a residência das vítimas, furtar alguns objetos e fugir do local. Isso, deixa claro que Danielle sabia que iria até a residência das vítimas para praticar o crime de furto a convite de Volnei, não demonstrando que foi coagida pela réu a praticar o delito.

Ocorre a excludente de culpabilidade, coação moral irresistível, quando o coato sofre grave ameaça do coator para que cometa um crime, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável. Trata-se de intimidação forte o suficiente para vencer a resistência de um homem normal, fazendo temer um mal tão grave, a ponto de praticar o delito idealizado pelo coator.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO SOB A FORMA TENTADA.. PRELIMINAR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. USO DE ALGEMAS. REJEIÇÃO. Devidamente justificada a necessidade da manutenção das algemas no denunciado, não se constata qualquer violação ao comando expresso na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O acervo probatório revela a materialidade e a autoria do furto qualificado sob a forma tentada descrito na denúncia. Demonstra que os acusados deram início aos atos tendentes à subtração de coisas móveis pertencentes à vítima, não logrando êxito em seu intento por circunstância alheia à sua vontade. Confirmação do édito condenatório. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. A coação moral irresistível configura a excludente prevista na primeira parte do artigo 22 do Código Penal e que se insere no âmbito da inexigibilidade de conduta diversa. Diz respeito à existência de ameaça de dano grave, injusto e atual que, por ser extraordinariamente difícil de ser suportada, faz com que o agente vença a barreira imposta pela normal resistência às práticas ilícitas e o obrigue a cometer o delito idealizado pelo coator, mas pelo qual não será punido. Isolada nos autos, a alegação de que a ré sofreu ameaça do assecla, motivo pelo qual atendeu às ordens de participar da ação subtrativa, revela-se insuficiente para configurar a coação moral irresistível e excluir a sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ônus da prova que não foi implementado pela defesa técnica nos moldes preconizados pelo artigo 156 do Código de Processo Penal. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Para o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Estatuto Repressivo, prescindível que os autores tenham previamente ajustado a prática subtrativa. Basta a prova da participação de duas ou mais pessoas no delito e que estas possuam o completo domínio da ação criminosa. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviabilidade de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando a parcial admissão pela acusada não concretizar a necessária colaboração com o esclarecimento do delito. Inteligência do regramento inserto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. AGRAVANTES DO ART. 61, INC. II, ALÍNEAS "E" e "H" DO CÓDIGO PENAL. A prática de crime contra ascendente maior de 60 anos à data do fato determina o agravamento da pena privativa de liberdade em segunda fase dosimétrica. Inteligência do artigo 61, inciso II, alíneas "e", e "h", do Estatuto Material. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70074326638, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 30/08/2017) (Grifei).

Sendo assim, não prospera a alegação defensiva de coação irresistível, posto que nada há nos autos que evidencie ter sido DANIELLE coagida por VOLNEI a subtrair os objetos.

Do concurso formal. Inaplicabilidade.
A defesa requereu o afastamento do concurso formal porque os acusados teriam cometido crime único, haja vista que a pluralidade de ofendidos não justificaria a sua incidência quando há unidade de dolo do agente.

No ponto, tenho que assiste razão à defesa, conforme se manifestou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Thums, em seu parecer, verbis:

“A essência do concurso formal é de que, o réu, mediante uma só ação, lesione patrimônios distintos.
No caso concreto, haja vista que o acusado adentrou a residência das vítimas e subtraiu os seus pertences, sem que fossem devidamente individualizados a quem pertenciam, não há como ser reconhecido o concurso formal, visível, portanto, trata-se de crime único. Exemplificando: subtrair um aparelho de TV de uma família de 5 pessoas não pode significar concurso formal.
Portanto, cabível a alegação de unicidade delitiva”.

Cumpre salientar que quando os réus já estavam dentro do imóvel do casal, a conduta de Volnei e Danielle foi de subtrair os elementos que ali estavam, sem fazer qualquer distinção a respeito da propriedade destes, mesmo porque os objetos guarneciam a casa das vítimas e constituíam patrimônio comum do casal. Desse modo, considerando o contexto, não havia como os denunciados saberem diferenciar quais dos objetos pertenciam a cada uma das vítimas.

Nesse sentido:

APELAÇÃO-CRIME. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. (...)3. 2º FATO. CONCURSO FORMAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ao reconhecimento do concurso formal de crimes, porque atingidos patrimônios distintos, necessário que o dolo do agente estivesse dirigido à multuplicidade de violações patrimoniais. Hipótese na qual os agentes, ao dirigirem-se à segunda residência invadida, passaram a subtrair diversos objetos que ali se encontravam, demonstrando que pretendiam a subtração de todo o patrimônio encontrado, e não, propriamente, aos pertences pessoais individualizados de cada um dos lesados, que formam um casal, nada estando a indicar que o dolo das condutas tenha sido dirigido a caracterizar lesões a patrimônios distintos. Reconhecimento de crime único mantido. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS-BASE DOS CRIMES DE ROUBO ELEVADAS. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 71, § ÚNICO DO CP. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DEFINITIVAS FIXADAS AOS RÉUS, APÓS A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL, REDIMENSIONADAS PARA 18 ANOS, 10 MESES E 14 DIAS DE RECLUSÃO. APELO DA DEFESA IMPROVIDO. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70071965321, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 26/07/2017) (Grifei).

Desta forma, reconhecido o crime único.

Agravante atinente ao fato do crime ter sido praticado contra pessoa idosa – artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP:

A defesa da corré Danielle pleiteia o afastamento da agravante, considerando que a acusada não tinha ciência da efetiva idade da vítima. Sem razão à tese defensiva, uma vez que a agravante tem natureza objetiva.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não vinga a pretensão de absolvição por insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime praticado pelo réu, tendo em vista a robusta probatória produzida em juízo, destacando-se relatos uniformes e coerentes prestados tanto em juízo quanto durante a investigação policial pela vítima e pelos agentes policiais que realizaram diligências nas imediações do local do fato logo após a ocorrência do crime. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à majorante do emprego de arma é iterativa a jurisprudência desta Corte, em sintonia com a das Cortes Superiores, no sentido de que é suficiente à sua incidência a palavra da vítima - se isenta de vícios e sintonizada com outros elementos factuais -, que afirma a presença intimidativa do instrumento bélico no cenário do crime. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. Caso que não autoriza o afastamento da majorante do concurso de pessoas, tendo em vista que o acervo de provas produzido nos autos demonstra a participação do réu e de outro indivíduo não identificado no cometimento do crime, os quais auxiliaram-se reciprocamente para perpetrar a ação criminosa AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME CONTRA VÍTIMA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que a agravante inserta do art. 61, II, "h", do Código Penal - crime cometido contra vítima idosa - restou configurada no caso fático em exame, tendo em vista que a idade da vítima - 70 (setenta) anos - ficou comprovada por intermédio da qualificação das vítimas lavrada pela autoridade policial, onde consta a data de nascimento (31/10/1944) e o RG do idoso, fazendo-se presunção robusta de que tais dados foram colhidos na Delegacia de Polícia, sendo plenamente viável a sua aceitação. O fato de o réu não ter conhecimento sobre a idade da vítima, pessoa que tinha mais de 60 (sessenta) anos, é irrelevante, uma vez que a aludida agravante tem natureza objetiva. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. Na esteira do posicionamento desta Câmara, em sintonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, correta a fração de 3/8 (três oitavos) para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em face da configuração de duas majorantes. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70070876628, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 24/11/2016)

Ainda, frise-se que os acusados eram vizinhos das vítimas e Danielle frequentava a residência do casal, pois pegava gelo para manter alimentos refrigerados com a ofendida, conhecendo assim as características físicas de ambos.

Portanto, na hipótese tenho como legitimada a incidência da agravante disposta no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal (crime cometido contra pessoa idosa), posto que, segundo se observa dos dados constantes no auto de necropsia das fls. 304/306, a vítima ALACIR DESSOE possuía, à época do delito, 63 anos de idade.

Da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de furto qualificado:

Para fins de cálculo de pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois os réus, quando da solenidade de interrogatório, admitiram lisamente à prática do crime de furto, o que serviu também de base para a condenação.

Da fixação da pena base. Do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Quanto aos pedidos acima mencionados, serão analisados por ocasião da dosimetria da pena.

Da reparação de danos. Impossibilidade.

Ultrapassada esta fase, destaco que, na sentença condenatória, o magistrado deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Isto porque a nova disposição legal, trazida no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08, insere, na ação penal, discussão acerca de matéria eminentemente civil, qual seja: quantum (mínimo) de indenização, decorrente de responsabilidade civil pela prática do ato ilícito.

Imperioso reconhecer, de pronto, a total impossibilidade de fixação deste valor mínimo de indenização, de ofício, no presente caso, eis que sequer houve pedido genérico neste sentido quando do oferecimento da denúncia, o que, acabaria acarretando violação as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

IV– DISPOSITIVO:

Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para o fim de:

- CONDENAR VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pelos delitos de LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADAVER e FURTO QUALIFICADO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alíneas “d” e “h”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (1º fato delituoso - vítima ALACIR) e do artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “d”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (1º fato delituoso - vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 70, segunda parte, do CP; do artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos do Código Penal (2º fato - vítima ALACIR) e do artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos do Código Penal (2º fato - vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71, “caput”, do CP; do artigo 155, § 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “h” e artigo 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal, sendo os fatos entre si cumulados na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, com incidência na Lei n° 8.072/90;

- CONDENAR DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, já qualificada nos autos, pelo delito de FURTO QUALIFICADO, dando-a como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “h” e artigo 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal.

V - DOSIMETRIA DA PENA:

RÉU VOLNEI DORNELES DOS SANTOS

1º FATO DELITUOSO: Artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alíneas “d” e “h”, todos do Código Penal (vítima ALACIR)
À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, tenho que: culpabilidade em grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e de forma desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu agir. Observo que o réu, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de fls. 183/185, não registra antecedentes. A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor avaliá-la. A personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado. Desse modo, merece ser caracterizada como negativa, considerando a conduta violenta e desvirtuada do acusado. Os motivos do crime são próprios do delito em questão, estando relacionados à obtenção de vantagem financeira facilmente. Quanto às circunstâncias, observo que o delito foi cometido contra pessoa idosa, conforme agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP a qual será sopesada nesta fase de aplicação da pena, a fim de não incorrer em ‘bis in iden. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do evento.

Dessa forma, considerando que três das operadoras são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, personalidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 21 (VINTE E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

Não ocorrem circunstâncias atenuantes. Entretanto, em virtude da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal (meio cruel), aumento a pena-base em 1/6, ou seja, 03 anos, 07 meses e 22 dias, ficando a penalidade fixada no patamar de 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO.

Da penalidade definitiva:

Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.

Da pena de multa:

É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 30 (trinta) dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.

1º FATO DELITUOSO: Artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “d”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (vítima ARACI BERNADETE)

À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, tenho que: culpabilidade em grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e de forma desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o leite que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu agir. Observo que o réu, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de fls. 183/185, não registra antecedentes. A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor avaliá-la. A personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado. Desse modo, merece ser caracterizada como negativa, considerando a conduta violenta e desvirtuada do acusado. Os motivos do crime são próprios do delito em questão, estando relacionados à obtenção de vantagem financeira facilmente. Quanto às circunstâncias também são desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado contra uma senhora de 58 anos após terem discutido em razão do furto de peixes praticado pelo réu e deste ter matado o esposo da ofendida instantes antes, ocasião em que o acusado derrubou a vítima e asfixiou-a. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do evento.

Dessa forma, considerando que duas das operadoras são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, personalidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 21 (VINTE E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

Não ocorrem circunstâncias atenuantes. Entretanto, em virtude da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal (meio cruel), aumento a pena-base em 1/6, ou seja, 03 anos, 07 meses e 22 dias, ficando a penalidade fixada no patamar de 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.

Da penalidade definitiva:

Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.

Da pena de multa:

É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 30 (trinta) dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.

Do concurso formal impróprio entre os latrocínios

Considerando que os crimes de latrocínios foram realizados de forma semelhante, aplico pena idêntica para ambos (inclusive a pena de multa), e, diante do concurso formal impróprio que ora reconheço, necessária a soma das penas, nos termos do art. 70, caput, parte final, do CP.

Assim sendo, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 51 (CINQUENTA E UM) ANOS E 14 (CATORZE) DIAS DE RECLUSÃO, bem ainda a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa.

2º FATO DELITUOSO: Artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos do Código Penal (vítima ALACIR):

À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, tenho que: culpabilidade em grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e de forma desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu agir. Observo que o réu, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de fls. 183/185, não registra antecedentes. A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor avaliá-la. A personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado. Desse modo, merece ser caracterizada como negativa, considerando a conduta violenta e desvirtuada do acusado. As consequências e as circunstâncias do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do evento. Os motivos do crime são próprios do delito em questão.

Considerando que duas das circunstâncias acima analisadas são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e personalidade), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.

Diante da presença da agravante prevista pelo artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, aumento a pena em 1/6, ou seja, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual fixo a pena provisória em 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

Da penalidade definitiva:

Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

Da pena de multa:

É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.

2º FATO DELITUOSO: Artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos do Código Penal (vítima ARACI BERNADETE):

À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, tenho que: culpabilidade em grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e de forma desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu agir. Observo que o réu, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de fls. 183/185, não registra antecedentes. A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor avaliá-la. A personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado. Desse modo, merece ser caracterizada como negativa, considerando a conduta violenta e desvirtuada do acusado. Os motivos do crime são próprios do delito em questão. Quanto às circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie.  O comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do evento.

Considerando que duas das circunstâncias acima analisadas são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e personalidade), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.

Diante da presença da agravante prevista pelo artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, aumento a pena em 1/6, ou seja, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual fixo a pena provisória em 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

Da penalidade definitiva:

Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Da pena de multa:

É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.

Da continuidade delitiva entre os delitos de ocultação de cadáver:

Diante da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, “caput”, do CP, a pena maior fixada, a saber, 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS de reclusão, deve ser aumentada de 1/6 (02 meses e 28 dias), em razão do número de delitos (2), pelo que fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO.

3º FATO DELITUSO: Artigo 155, § 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “h”, todos do Código Penal _ Volnei:

À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, tenho que: culpabilidade em grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e de forma desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu agir. Observo que o réu, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de fls. 183/185, não registra antecedentes. A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor avaliá-la. A personalidade representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado. Desse modo, merece ser caracterizada como negativa, considerando a conduta violenta e desvirtuada do acusado. Os motivos são desfavoráveis, uma vez que praticou o crime com o intuito de fugir do local com o veículo das vítimas e após vendê-lo para adquirir drogas, ou seja, agiu por motivo fútil. Quanto às circunstâncias também são desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado após ter matado às vítimas, o que facilitou a prática do delito de furto. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do evento.

Dessa forma, considerando que quatro das operadoras são desfavoráveis ao réu (motivo, culpabilidade, personalidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.

Presente a atenuante da confissão espontânea, bem como presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Por considerá-las, na linha do que decide o TJ/RS[2], de igual hierarquia, compenso a referida agravante com a atenuante da confissão espontânea.

Da penalidade definitiva:

Face a ausência de outras causas modificadoras da pena, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena privativa de liberdade em  02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO

Da pena de multa:

É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.

Do concurso material entre os crimes de latrocínio, de ocultação de cadáver e de furto:

Diante do cúmulo material entre os referidos delitos, nos termos do artigo 69 do CP, somo as penas aplicadas, pelo que fixo a pena definitiva em 55 (CINQUENTA E CINQUENTA CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO.

Do regime de cumprimento da pena:

O sentenciado, em consonância com o disposto pelo art. 33, §2°, “a”, do Código Penal, deverá cumprir a penalidade em REGIME FECHADO.
                                                                                   
Da não substituição da PPL por PRD:

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como incabível a suspensão condicional da pena, pois ausentes os requisitos objetivos, na forma dos artigos 44, inc. I e 77, caput, todos do CP.

Da pena de multa:
É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 80 (OITENTA) dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.

RÉ DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS

À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, tenho que: culpabilidade em grau superior ao ordinário, tendo a ré agido com extrema frieza. Ademais, as vítimas ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu agir. Observo que a ré, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de fls. 180, não registra antecedentes. A personalidade e a conduta social são consideradas normais, à míngua de elementos que permitam melhor avaliá-las. Os motivos são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado com o intuito de fugir do local com o veículo das vítimas. Quanto às circunstâncias também são desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado Volnei após ter matado às vítimas, o que facilitou a prática do delito. As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do evento.

Dessa forma, considerando que duas das operadoras são desfavoráveis a ré (motivo, culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

Presente a atenuante da confissão espontânea, bem como presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Por considerá-las, na linha do que decide o TJ/RS[3], de igual hierarquia, compenso a referida agravante com a atenuante da confissão espontânea.

Da penalidade definitiva:

Face a ausência de outras causas modificadoras da pena, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

Do regime de cumprimento da pena:

Considerando que a sentenciada não é reincidente, FIXO, consoante interpretação do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda.

Da substituição da PPL por PRD:

No entanto, verifico que, na situação em tela, cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o condenado preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito.

Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2°, e na forma dos arts. 45, §1°, e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviço à comunidade, peIo período de 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS, junto a uma das entidades cadastradas, a qual deverá ser designada pelo Juízo da Execução, e de prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos vigente à época do fato delituoso, a ser depositada na c/c nº 03.304822.0-3, agência 0360, do Banrisul, pertencente ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, cujo valor, posteriormente, será direcionado às entidades cadastradas no Programa Rotativo de Distribuição de Prestação Pecuniária, Prestação de Serviços e Entrega de Cestas Básicas de Alimentos convertidas em espécie, no âmbito desta Serventia Criminal.

Da pena de multa:

Quanto à pena de multa, considerando a parca condição econômica do réu, fica condenada ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atualizável na execução – art. 49, §2º, do Código Penal.

Com relação à segregação cautelar:

Quanto à ré DANIELLE: considerando que a PPL foi substituída por PRD, que a sentenciada respondeu o processo, até o presente momento, nessa situação e que não estão presentes os requisitos ensejadores para a determinação da segregação cautelar, CONCEDO-LHE o direito de apelar em liberdade.

No que se refere ao réu VOLNEI: observa-se que o sentenciado permaneceu preso, preventivamente, durante toda a instrução criminal, não havendo qualquer justificativa para que, na fase recursal, seja posto em liberdade, pois inalterados os motivos determinantes da medida cautelar, principalmente quando já há sentença condenatória.

Das disposições finais:

Forme-se o Pec provisório.

Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao TRE dando conta da condenação; preencha-se BIE; complemente-se o PEC e, finalmente, lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados.

Das custas:

Custas pelos condenados, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, face da presumida situação de pobreza, uma vez que assistidos pela Defensoria Pública, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar, inclusive o apenso.

        Santiago, 26 de setembro de 2017.

Cecilia Laranja da Fonseca Bonotto,
Juíza de Direito.



[1] Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume III, Editora Ímpetus, 12ª edição, RJ, 2015, páginas 446/447.
[2] APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE. O simples fato de o auto de avaliação ser elaborado por policiais civis, não invalida, por si só o auto. A simples informação da vítima acerca do valor do bem subtraído é suficiente. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU PELA IMPUTABILIDADE DECORRENTE DE DROGADIÇÃO. Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria do delito. A simples alegação de dependência química não é suficiente para a absolvição decorrente da imputabilidade, até porque se trata de drogadição voluntária, que não ilide a ré de responsabilidade sobre seus atos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. Não é possível acolher pedido de desclassificação para furto quando a prova evidencia que o delito praticado pelo réu é o de roubo. REINCIDÊNCIA. Mantida em relação ao réu Ricardo, porém em quantum diverso do fixado na sentença. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 61, INC. ii, "H", DO CÓDIGO PENAL (contra maior de 60 anos). Mantida nos termos da sentença em relação à ré Sheila. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. Devidamente demonstrada. Comprovado que o delito foi praticado mediante o concurso de agentes, o reconhecimento da majorante se impõe. MULTA. AFASTAMENTO. Incabível o afastamento da pena de multa em face do contido no art. 157, § 2º, do Código Penal. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. Prejudicado, eis que a exigibilidade foi suspensa na sentença. PREQUESTIONAMENTO. Relativamente ao prequestionamento, cumpre destacar que a decisão judicial não negou vigência à disposição legal. PENAS DE RECLUSÃO E MULTA. Redimensionadas. APELO DEFENSIVO DA RÉ SHEILA IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO DO RÉU RICARDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70066223843, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/06/2016)
[3] APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE. O simples fato de o auto de avaliação ser elaborado por policiais civis, não invalida, por si só o auto. A simples informação da vítima acerca do valor do bem subtraído é suficiente. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU PELA IMPUTABILIDADE DECORRENTE DE DROGADIÇÃO. Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria do delito. A simples alegação de dependência química não é suficiente para a absolvição decorrente da imputabilidade, até porque se trata de drogadição voluntária, que não ilide a ré de responsabilidade sobre seus atos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. Não é possível acolher pedido de desclassificação para furto quando a prova evidencia que o delito praticado pelo réu é o de roubo. REINCIDÊNCIA. Mantida em relação ao réu Ricardo, porém em quantum diverso do fixado na sentença. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 61, INC. ii, "H", DO CÓDIGO PENAL (contra maior de 60 anos). Mantida nos termos da sentença em relação à ré Sheila. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. Devidamente demonstrada. Comprovado que o delito foi praticado mediante o concurso de agentes, o reconhecimento da majorante se impõe. MULTA. AFASTAMENTO. Incabível o afastamento da pena de multa em face do contido no art. 157, § 2º, do Código Penal. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. Prejudicado, eis que a exigibilidade foi suspensa na sentença. PREQUESTIONAMENTO. Relativamente ao prequestionamento, cumpre destacar que a decisão judicial não negou vigência à disposição legal. PENAS DE RECLUSÃO E MULTA. Redimensionadas. APELO DEFENSIVO DA RÉ SHEILA IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO DO RÉU RICARDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70066223843, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/06/2016)

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