Casal Dete e Alacir vítimas de latrocínio. |
TRANSCREVO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DA JUÍZA CECILIA LARANJA DA FONSECA BONOTTO
Comarca de Santiago
Vara Criminal
Avenida Batista Bonotto Sobrinho , 157
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Processo nº:
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064/2.17.0000089-6 (CNJ:.0000189-28.2017.8.21.0064)
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Natureza:
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Homicídio Qualificado
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Autor:
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Justiça Pública
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Réu:
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Danielle Garcia das Chagas
Volnei Dorneles dos Santos
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Juiz Prolator:
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Juíza de Direito - Dra. Cecilia
Laranja da Fonseca Bonotto
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Data:
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26/09/2017
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Vistos e examinados os
autos.
I – RELATÓRIO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições
legais, ofereceu denúncia em desfavor de VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, de
alcunha “Macaco” ou “Nei”, brasileiro, solteiro, com 23 anos de idade na data
dos fatos, natural de Santiago/RS, filho de Pedro Cirino Rodrigues dos Santos e
Mara Eliane Dorneles dos Santos, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves,
s/nº no Município de Capão do Cipó ou na Rua Honório Silva, nº 67, em
Santiago/RS, atualmente recolhido ao Presídio Estadual de Santiago; e
DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, vulgo “Dani”, brasileira, solteira, com 22 anos
de idade na data do fato, natural de Uruguaiana/RS, filha de Numeraldo
Francisco das Chagas e Marina Correia Garcia, residente e domiciliada na Rua
Tancredo Neves, s/nº no Município de Capão do Cipó ou na Rua Honório Silva, nº
67, em Santiago/RS,
- VONEI DORNELES DOS SANTOS, dando-o como incursos nas sanções do artigo 157,
§3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alíneas “d” e “h”,
todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (1º fato delituoso -
vítima ALACIR) e do artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61,
inciso, II, alínea “d”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº
8.072/90 (1º fato delituoso - vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71,
parágrafo único, do CP; do artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II,
alíneas “b” e “h”, todos do Código Penal (2º fato - vítima ALACIR) e do artigo
211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos do Código Penal
(2º fato - vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71, “caput”, do CP; do artigo 155, § 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea
“h”, todos do Código Penal (3º fato - vítima ALACIR) e do artigo 155, § 4º,
inciso IV, do Código Penal (3º fato - vítima ARACI BERNADETE), na forma do
artigo 70, “caput”, do CP, sendo os fatos entre si cumulados na forma do artigo
69, “caput”, do Código Penal;
- DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, dando-a como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea
“h”, todos do Código Penal (3º fato - vítima ALACIR) e do artigo 155, § 4º,
inciso IV, do Código Penal (3º fato - vítima ARACI BERNADETE), na forma do
artigo 70, “caput”, do CP;
Fatos delituosos:
1° Fato:
“No
dia 08 de janeiro de 2017, em horário não suficientemente esclarecido, mas
provavelmente depois das 17hs, em propriedade rural no interior do Município o
Capão do Cipó, o denunciado VOLNEI
DORNELES DOS SANTOS subtraiu, para si, coisas alheias móveis,
consistentes em uma quantia de pescado não suficientemente precisada, que
retirou de açude particular, pertencente à JAIRO ROSADO, mediante violência
física, em face das vítimas ALACIR DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, aquele
maior de sessenta anos, vindo a causar-lhes a morte”.
“Nas
mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, mas após a prática
dele, o denunciado VOLNEI DORNELES DOS
SANTOS ocultou os cadáveres de ALACIR DESSOE e ARCI BERNADETE
DESSOE, aquele maior de sessenta anos, para assegurar a execução, a ocultação e
a impunidade dos crimes anteriores”.
3º Fato:
“Ainda no dia 08 de janeiro de 2017, em horário não
suficientemente esclarecido, mas depois da prática dos fatos anteriores, ainda
no mesmo local, no imóvel existente na localidade, os denunciados VOLNEI DORNELES DOS SANTOS e DANIELLE
GARCIA DAS CHAGAS, em comunhão de esforços
e conjugação de vontades, subtraíram, para si ou para outrem coisas
alheias móveis, consistentes em 01 (um) aparelho telefone sem marca especificada,
01 (um) automóvel GM Prisma, de cor branca, placas IVW 6884, pertencentes as
vítimas ALACIR DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, aquele maior de sessenta anos”.
Na ocasião, o denunciado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS ingressou nos domínios da propriedade de
JAIRO ROSADO, especificamente em um açude, que era cuidado pelo casal ALACIR
DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, com a finalidade de subtrair os peixes ali
existentes, para tanto, o denunciado instalou uma rede de pesca e permaneceu
aguardando.
Na sequência o denunciado, foi descoberto pelas vítimas
ALACIR DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, os quais eram responsáveis pela
vigilância do açude e alimentação dos peixes ali existentes, partindo, então,
para a violência física, agredindo-os brutalmente e sufocando-os, vindo a
causar-lhes a morte.
Os crimes de latrocínio foram praticados mediante meio cruel, já que o denunciado se
utilizou de violência brutal e asfixia, aumentando inutilmente o sofrimento das
vítimas, bem como ignorando as súplicas delas.
Ainda, como forma de assegurar a subtração e ocultar a
morte das vítimas, bem como a fim de garantir sua impunidade, o denunciado
ocultou os cadáveres de ALACIR DESSOE e ARACI BERNADETE DESSOE, arrastando-os
para a beira do açude e cobrindo-os com lama e vegetação.
Ato contínuo, o denunciado foi embora do local, levando os
peixes subtraídos até a sua residência.
Posteriormente o denunciado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS entrou no local com sua companheira, a
denunciada DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS,
oportunidade em que eles, em comunhão de esforços e conjunção de vontades,
ingressaram na residência do casal recém morto e subtraíram os objetos
descritos alhures, entre eles o veículo do casal, o qual utilizaram para ir
embora.
Os denunciados VOLNEI
DOS SANTOS e DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, previamente acordados,
prestaram-se mútuo apoio material e moral para a ocorrência do delito furto,
concorrendo ambos, assim, para a execução do ilícito.
Parte a res
furtivae, mais especificamente um aparelho de telefone celular e o
notebook, avaliado em R$ 1.650,00, sendo posteriormente restituídos à família
das vítimas.
Os demais bens subtraídos, consistente nos peixes, em
outro aparelho de telefone celular e no automóvel, não foram apreendidos, sendo
os dois últimos avaliados indiretamente em R$ 37.135,00.
Os crimes em relação à vítima ALACIR DESSOE foram
praticados contra maior de 60 anos, pois a vítima estava com sessenta e três
anos de idade na data do fato”.
Recebida a exordial acusatória em data de 11.04.2017, determinou-se a
citação e intimação dos denunciados para oferecer resposta escrita à acusação
no prazo de 10 dias, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP (fls.
250/250-verso).
Citado os réus (fls. 259-verso e 259), sobreveio resposta à acusação
(fls. 260 e 261).
Em juízo de absolvição sumária, consideradas as teses defensivas
sustentadas, não havendo a constatação de qualquer das circunstâncias previstas
no art. 397 e incisos do CPP para exaração de sentença de absolvição sumária,
foi determinada a persecução do processo em seus ulteriores termos (fls. 275).
Em audiência instrutória, foram ouvidas quatorze testemunhas de acusação
(fl. 324).
Os réus foram interrogados (fl. 324).
O Órgão Ministerial desistiu da oitiva das testemunhas Pablo, Sady,
Walter e Cecito, com a concordância da Defesa, que restou homologada (fls.
321/322).
Encerrada a fase instrutória, o feito foi remetido para apreciação do
Órgão do Ministério Público, o qual, em sede de memoriais, após analisar o
conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade e a
autoria delitiva, pugnando, pois, pela condenação dos acusados nos exatos
termos da denúncia (fls. 404/421).
A defesa da acusada DANIELLE sustentou a ausência de prova suficiente
para o juízo de procedência, postulando a absolvição da ré com base no artigo
386, incisos VII do CPP. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da
coação moral irresitivel, a fim de afastar a culpabilidade e absolver a acusada
nos termos do artigo 386, inciso VI do CPP. Alternativamente, requereu o
reconhecimento de crime único, o reconhecimento da confissão espontânea, o
afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do CP, a
fixação da pena no mínimo legal, a conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos e a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento
da pena (fls. 422/433).
No que se refere ao acusado VOLNEI, quanto ao crime previsto no artigo
157, parágrafo 3º, parte final do CP, por duas vezes, em crime continuado
específico – artigo 71 parágrafo único do CP, a defesa postulou pela absolvição
em razão da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a
desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 129, § 3º do CP.
Alternativamente, postulou pela desclassificação do crime para aquele previsto
no artigo 121, caput do CP, remetendo os autos para o juízo competente do
Tribunal do Júri. Em relação ao crime de ocultação de cadáver postulou pela
absolvição, considerando não haver prova suficiente para a condenação, com base
no artigo 386, inciso VII do CPP. Por fim, no que se refere ao crime de furto
qualificado postulou a absolvição, em razão da insuficiência de provas.
Alternativamente, requereu o reconhecimento de crime único e o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea (fls. 434/454–verso).
II – PRELIMINAR
Da alegação defensiva de impossibilidade de fundamentar
decisão condenatória com base exclusivamente em provas colhidas na fase
policial
Primeiramente, convém ressaltar que este juízo não desconhece a vedação
legal de se lastrear a condenação, unicamente, nas provas oriundas do inquérito
policial, porquanto, realizada durante a fase inquisitorial, seria desprovida
de contraditório.
Entretanto, a correta leitura do artigo 155 do CPP reside na palavra
“exclusivamente”, ou seja, não se pode condenar uma pessoa unicamente com o
inquérito policial. Para isso existe o devido processo legal, com todas as
garantias inerentes, que servem de pressuposto à análise probatória e implica,
por certo, a valoração da prova produzida sob o crivo do contraditório, mas com
olhar igualmente sobre o inquérito policial, porquanto não é algo inutilmente
produzido, como se devesse ser esquecido.
Essa, de longa data, vem sendo a interpretação dada pelo STF, e que
originou a modificação do artigo 155 do CPP. Nesse sentido, colho a seguinte
ementa anterior a reforma de 2008, a qual demonstra perfeita exegese a ser
atribuída ao verbete “exclusivamente”, de que grifei:
I. Foro por prerrogativa de
função: inquérito policial: exceção atinente à magistratura (LOMAN, art. 33,
parág. único): discussão que, no caso, recebida a denúncia por decisão
definitiva, é desnecessário aprofundar, pois se irregularidades ocorreram no
inquérito, não contaminaram a ação penal: prejuízo concreto não demonstrado. 1.
A competência penal originária por prerrogativa não desloca por si só para o
tribunal respectivo as funções de polícia judiciária. 2. A remessa do inquérito
policial em curso ao tribunal competente para a eventual ação penal e sua
imediata distribuição a um relator não faz deste "autoridade
investigadora", mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não,
ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das
investigações. 3. Exceção atinente à magistratura (LOMAN, art. 33, parág.
único) que, no caso, não cabe aprofundar, dado que não contaminam a ação penal
eventuais irregularidades ocorridas no inquérito se a denúncia foi recebida -
por decisão definitiva, exaurindo-se, assim, a função informativa dele;
ademais, sequer se insinua que a condenação fundou-se em qualquer elemento
colhido exclusivamente no inquérito, ou que, para ampará-la, não houvesse
provas suficientes e autônomas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla
defesa, quando, aí sim,se poderia falar em prejuízo concreto, exigido para o
reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta.II. Tribunal de
Justiça: Ação penal originária em crime contra a vida imputado a magistrado
que, uma vez condenado, teve a perda do cargo decretada: "quorum"
para condenação: não aplicação do art. 27, § 6º, da LOMAN. 1. Não há falar que,
por força do art. 27, §6º, da LOMAN, a condenação somente poderia ocorrer com o
voto de 2/3 dos membros do colegiado. Referido artigo, que dispõe sobre o procedimento
para a decretação da perda do cargo, nada tem a ver com o julgamento de ação
penal originária em crime contra a vida imputado a magistrado que, uma vez
condenado, teve a perda do cargo decretada. Para a condenação, no caso, basta a
maioria de votos, que não se questiona.(RHC 84903, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00027 EMENT
VOL-02178-02 PP-00267 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 502-507 LEXSTF v. 27, n. 317,
2005, p. 465-476). (GRIFEI)
Todas essas etapas foram vencidas no presente processo, uma vez que, a
partir das constatações oriundas da investigação policial, o feito foi
judicializado e, ao réu, oportunizada manifestação defensiva em todos os atos,
o qual sempre se fez acompanhar de defensor.
Assim, com devida venia ao nobre Defensor Público, entendo que não há
qualquer prejuízo em aliarem-se os elementos de convicção à prova judicial na
formação do convencimento, que, motivado, permanece livre.
III – MÉRITO
O procedimento foi regular e livre de máculas, de modo que passo à
análise do mérito, no qual tenho que merece prosperar integralmente a pretensão
punitiva deduzida na inicial acusatória.
- Do primeiro fato descrito na peça
acusatória – artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso,
II, alíneas “d” e “h”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90
(vítima ALACIR) e do artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61,
inciso, II, alínea “d”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90
(vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71, parágrafo único, do CP:
acusado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS
Da materialidade:
Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE dos delitos restou
devidamente comprovada através dos registros de ocorrência policial (fls. 03/03
e 67/68); do auto de apreensão (fl. 07, 35); do levantamento fotográfico (fl.
10); do auto de reconhecimento de objeto (fl. 23); do auto de restituição (fl.
65); do auto de arrecadação (fl. 75); do ofício de fl. 99; do auto de avaliação
direta (fl. 112) e indireta (fl. 116); dos laudos de necropsia (304/306 e
307/309); do laudo toxicológico e de alcoolemia (fls. 329/344); do laudo
pericial no local do crime (fls. 346/382), bem como pela prova oral colhida
durante a instrução.
Da autoria:
A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente comprovada e,
incontestavelmente, recai sobre o denunciado Volnei.
Do interrogatório:
Na
solenidade de interrogatório, o acusado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, em juízo, referiu que já fazia um
mês que ia até o açude para pescar e que nunca aconteceu nada. Disse que por
volta das 17hs foi ao açude para pescar. Referiu que fazia cerca de 15
minutos que estava no local, quando o Sr. ALACIR chegou por trás, puxou a rede
de pesca e queria bater no declarante. Referiu que o Sr. ALACIR lhe agrediu com
um pedaço de rede, ocasião em que derrubou a vítima no chão e segurou seu
pescoço. Afirmou que não tinha intenção de matar na vítima. Disse que
ALACIR desmaiou e logo após a esposa de ALACIR gritou, chamando-o. Afirmou que
a Sra. ARACI lhe avistou e desceu correndo, tendo o declarante saído de perto.
Contou que falou para a Sra. ARACI que não sabia do Sr. ALACIR, ocasião em que
a vítima ARACI passou a lhe ofender e lhe pegou pelos braços, não lhe deixando
sair. Afirmou que derrubou a senhora ALACIR e a segurou no pescoço.
Disse que estava a 100 metros da sua casa e que sua mulher estava em casa, mas
que não gritou por socorro. Referiu que tentou se defender e acabou matando-os.
Contou que tirou os “corpos” da lavoura e deixou no “limpo”. Afirmou que chegou
em casa, sujo de sangue e DANIELLE ficou assustada com a situação. Disse que
chamou DANIELLE e foram até a casa ver se conseguiam dinheiro, pois se assustou
com a situação. Contou que ficou com medo do que as vítimas pudessem fazer,
pois lhe ameaçaram. Afirmou que achou R$ 30,00 ou R$ 40,00 reais na casa das
vítimas. Disse que pegou um notebook e celulares. Disse que foi até o carro
ligou e convidou DANIELLE para ir até Santiago. Afirmou que abandonou o carro
em um beco, que não vendeu para ninguém. Mencionou que ficou com medo de vir de
ônibus. Contou que foi tudo muito rápido e que não pensou em pedir socorro.
Afirmou que não foi na Polícia registrar as ameaças sofridas pelas vítimas.
Contou que foi para Santiago, sendo que abandonou o carro e foi para a casa da
“mãe de santo de DANIELLE”. Referiu que ficou na casa por dois dias, até ser
preso. Mencionou que na Delegacia os policiais lhe ameaçaram e lhe obrigaram a
falar o que não era. Afirmou que, na época, trabalhava com motosserra para seu
EDEN. Informou que não conhecia as vítimas, mas que DANIELLE já havia ido
buscar gelo na casa das vítimas. Referiu que não tinha desavenças com ninguém. Afirmou que não tinha permissão para
pescar no local e que não sabia que era o Sr. ALACIR quem cuidava do
açude. Relatou que puxou os corpos das vítimas para o “limpo”, que não tentou
ocultar. Disse que lhe obrigaram a falar que havia trocado o carro por droga,
mas que não é verdade. Mencionou que não é verdade que subtraiu objetos de sua
irmã. Afirmou que não levou peixe do açude para sua casa, que os peixes que
estavam no local eram os quais havia pescado na noite de sexta-feira em um rio
perto da residência. Mencionou que o Sr. ALACIR estava de botas e que ARACI
estava de chinelo, sendo que os calçados ficaram no local. Informou que
arrastou os corpos, o do Sr. ALACIR cerca de dois ou três metros e da Sra.
ARACI por cerca de dez metros, para tirar da plantação de soja. Disse que ARACI
não chegou a ver o corpo do marido, porque os corpos ficaram longe um do outro.
Relatou que ARACI lhe “ralhou”, perguntando por ALACIR. Referiu que ALACIR e
ARACI estavam no chão quando o declarante lhes pegou pelo pescoço. Informou
que foi para a casa de CONCEIÇÃO a pé, com DANIELLE e que não chegou com o
veículo porque achou que ia ficar estranho. Referiu que apenas contou para
DANIELLE que havia brigado com o casal, quando chegaram na casa de CONCEIÇÃO.
Relatou que somente falou para DANIELLE que precisava conseguir dinheiro,
momento em que pegou um tablete, um notebook e mandou DANIELLE pegar um
celular, que estava na estante, mas que achou apenas cerca de R$ 50,00
(cinquenta reais) em dinheiro. Informou que comprou leite para seu filho e
comida. Contou que saíram do Capão do Cipó por volta das 23hs. Mencionou que
jogou fora os documentos, que estavam dentro do carro. Referiu que DANIELLE
chorava e estava assustada. Afirmou que DANIELLE já tinha conhecimento do
ocorrido quando prestou depoimento pela primeira vez na Delegacia. Esclareceu
que ALACIR chegou ao local retirando as redes, sem conversar, partindo para
cima do declarante. Relatou que se defendeu dos ataques da vítima ALACIR.
Mencionou que não tinha intenção de matar as vítimas e que saiu do local por
medo que os familiares das vítimas lhe matassem, por causa da briga ocorrida. Afirmou
que a Sra. ARACI chegou falando bastante dos peixes, que eram de criação.
Disse que não tinha peixes nas mãos. Referiu que ARACI falava tanto do
marido quanto dos peixes. Mencionou que a ARACI lhe agarrou, com intenção
de lhe bater. Informou que ao entrar na casa pegou a chave, que estava do lado
de fora, em um pote de flor, e depois deixou no mesmo lugar. Esclareceu que
procuraram a chave nos potes de flores, pois não queria arrombar a porta (fl.
324).
Da prova oral:
DANIELLE
GARCIA DAS CHAGAS, em juízo, contou que a terceira acusação é
verdadeira. Referiu que estava em casa quando VOLNEI chegou e lhe contou que
havia discutido com as vítimas. Contou que VOLNEI lhe convidou para irem até a
casa das vítimas com a finalidade de pegar alguns objetos e fugir do local.
Relatou que VOLNEI afirmava que queria evitar futuras discussões. Disse que
pegaram o veículo das vítimas e se deslocaram para Santiago. Contou que o
acusado somente falou que havia discutido, mas não lhe contou o motivo. Afirmou
que VOLNEI lhe disse que não havia ninguém em casa. Informou que entrou na
residência e pegou um celular, na ocasião VOLNEI pegou o carro e cerca de R$ 50,00
(cinquenta reais). Referiu que trouxeram algumas roupas e foram até a casa de
CONCEIÇÃO. Disse que foi presa na quarta-feira. Contou que VOLNEI deixou o
carro em um Beco, pois não queria chegar na casa de CONCEIÇÃO com o veículo.
Mencionou que conhecia as vítimas, pois ia até a casa deles buscar gelo. Contou
que havia uma chave embaixo de um vaso de flor, que VOLNEI estava procurando.
Informou que não agredia seus filhos e que não sabe o motivo que levou a irmã
de VOLNEI a fazer a denúncia ao Conselho Tutelar. Contou que VOLNEI sempre
trabalhou. Referiu que não reparou se VOLNEI estava com as vestes desalinhadas
ou machucado. Disse que VOLNEI lhe contou que tinha arranhado o dedo na tela,
mas que não viu se havia outros ferimentos. Afirmou que ficou sabendo da
morte das vítimas quando a Polícia Civil lhe levou para a Delegacia.
Referiu que pegou um aparelho celular, mas que VOLNEI apareceu em casa com um
notebook. Disse que o açude ficava próximo a residência do casal, mas que na
hora não pensou nas “consequências”. Referiu que já era noite quando foram na
casa das vítimas e que chegaram à casa da CONCEIÇÃO na madrugada de domingo
para segunda-feira. Disse que não queriam envolver CONCEIÇÃO no fato, por isso
deixaram o carro em um Beco e foram a pé até a residência. Mencionou que
foram os policiais civis que lhe contaram sobre os homicídios. Esclareceu
que desde domingo até o momento em que foi presa (quarta-feira) não perguntou
qualquer coisa para VOLNEI, pois confiava em seu marido. Referiu que VOLNEI lhe
contou que havia discutido e que primeiro discutiu com ALACIR e após com ARACI,
mas que não contou maiores detalhes sobre a discussão. Disse que foi ameaçada
na Delegacia, em ambas as vezes que prestou depoimento. Referiu que na
Delegacia disse que VOLNEI fez uma “cagada”, mas que se referia à discussão.
Informou que os documentos que estavam dentro do veículo foram jogados pela
janela. Mencionou que VOLNEI fez um “brick” com o carro, mas que não lhe disse
com quem e que o “brick” era para trocar por droga. Disse que as vítimas sempre
foram atenciosas. Referiu que o acusado costumava pescar com frequência no
açude e que não sabia de qualquer restrição. Mencionou que o réu não era
estressado e acredita que ele não tinha a intenção de matar as vítimas (fl. 324).
O Policial Militar ALISSON DA SILVA FOGAÇA, em juízo, referiu que no dia 10 de janeiro
recebeu uma ligação de uma Conselheira Tutelar, indagando se havia guarnição de
serviço em Capão do Cipó, ocasião em que respondeu que não havia nenhuma
guarnição. Disse que a Conselheira lhe disse que haviam dado falta do Sr.
ALACIR e da Dona DETE e que a família encontrou manchas de sangue no interior
da residência. Contou que ao chegar ao local, já providenciou o isolamento.
Referiu que autorizou que começassem as buscas pelo local, logo após encontram
o corpo do Sr. ALACIR e após o da Dona DETE. Disse que foi liberado do local
após a chegada da perícia. Relatou que presenciou os corpos que foram
encontrados, sendo que já estavam em estado de decomposição. Mencionou que os
corpos estavam tapados com algumas folhas verdes e de bruços. Referiu que, no
momento, não havia suspeita dos autores. Contou que no local foi encontrado um
par de botas, chinelos, rede de pesca (fl. 324).
O Policial Militar CRISTIANO TROMBINI SOARES, em juízo, afirmou que realizou a prisão
do acusado, após estar foragido. Relatou que localizou o réu em uma residência
próxima ao bairro Irmã Dulce, ocasião em que ele fugiu e se escondeu no
assoalho da casa. Disse que foi realizada a prisão do acusado através de uma
denúncia anônima. Referiu que a senhora, dona da residência, disse que não
acobertava que o réu ficasse escondido no local (fl. 324).
MARA LÚCIA
DORNELES DOS SANTOS, irmã do réu, em juízo, mencionou que ficou sabendo
do ocorrido após o fato. Disse que VOLNEI e DANIELLE moravam na localidade de
Quatro Bocas, após residiram na sua casa por sete meses. Referiu que sua
residência era próxima da casa as vítimas, cerca de 50 metros e que VOLNEI e
DANIELLE tinham contato com as vítimas. Referiu que seu irmão trabalhava na
propriedade do Sr. EDEMAR, que ficava cerca de 100 metros da propriedade das
vítimas. Disse que o réu furtou dois cartões magnéticos da declarante, além de
um cartão de crédito e joias de outra irmã. Confirmou que o réu usava drogas
e era agressivo quando estava sob efeito dos entorpecentes. Referiu que
DANIELLE era calma, mas que denunciou a acusada ao Conselho Tutelar porque o
casal havia agredido o filho. Disse que seu filho lhe contou que ouviu VOLNEI
falando que iria fugir para Mato Grosso. Referiu que no dia 10 de janeiro
recebeu uma mensagem de voz do réu dizendo “se der tudo errado vamos matar o
Pedro e a Débora e vamos jogar dentro do rio/açude”. Mencionou que
comunicou a polícia sobre a mensagem. Disse que recebeu a mensagem no mesmo dia
que os corpos foram encontrados. Referiu que associou a mensagem com o fato
ocorrido. Contou que a boina e o chinelo, que estavam no local em que foram
encontrados os corpos, pertenciam ao seu irmão. Asseverou que tem uma “mãe de santo”
perto do clube do bolinha e os acusados faziam “batuque” no local. Referiu que
não sabe onde o acusado estava no momento em que foi preso. Afirmou que o furto
dos cartões ocorreu uma semana antes do fato, no dia 04 de janeiro (fl. 324).
O Policial Civil JOEL ERNESTO COGO FARINA, em juízo, contou que estava de plantão e
recebeu uma ligação informando sobre o desaparecimento das vítimas. Referiu que
mandou uma equipe para o local e mais tarde recebeu informação de que haviam
encontrado os corpos. Disse que a equipe comunicou que os suspeitos do crime
eram VOLNEI e DANIELLE. Referiu que já fazia dois dias que as vítimas haviam
desaparecido. Asseverou que tomou conhecimento que o carro da vítima havia
passado por um radar em São Borja (fl. 324).
A Delegada de Polícia DÉBORA DURLO POLTOSI, em juízo, mencionou que no dia 10 de janeiro
tomou conhecimento do desaparecimento das vítimas, que residiam em Capão do
Cipó. Disse que foi constatado pelo genro da vítima que havia sangue no
interior da residência, ocasião em que comunicou à Polícia Civil. Referiu que
antes mesmo de chegar ao local do fato, foi comunicada que haviam localizado os
corpos das vítimas, junto a um açude, perto da residência das vítimas.
Mencionou que a residência estava alinhada, deixando claro que ali não era o
local da morte. Disse que eram apenas pingos de sangue, que havia no quarto.
Referiu que os corpos encontrados estavam em decomposição. Afirmou que, de
imediato, se constatou a ausência dos acusados VOLNEI e DANIELLE os quais
residiam em uma casa próxima a do casal e também estavam desaparecidos desde
domingo. Contou que a irmã de VOLNEI fez contato com um vizinho, dizendo que
VOLEI havia entrado em contato com ela e meio que assumindo o crime. Disse que
o carro das vítimas não foi localizado, imaginando que os autores do delito
haviam fugido com o veículo. Referiu que o carro foi visto em Santiago, em um
determinado ponto da Rua Flores da Cunha. Disse que realizam diligências e uma
testemunha informou que o carro havia sido deixado por um homem que vestia uma
camiseta do Grêmio. Disse que localizam a acusada DANIELLE perto do local onde
foi encontrado o veículo. Referiu que DANILLE afirmou que vieram de Capão do
Cipó até Santiago no veículo das vítimas, mas negou a participação no crime. Contou
que VOLNEI foi localizado e acabou confessando o crime, em detalhes, em relação
a forma de execução e demais detalhes. Disse que o acusado forneceu sangue
para fazer o exame, a fim de verificar de quem era o sangue localizado na
residência. Contou que VOLNEI afirmou que o sangue da residência era seu, pois
havia se lesionado ao agredir as vítimas e que nenhuma das mortes ocorreu
dentro da casa. Disse que o acusado assumiu que matou as vitimas sozinho, não
recebendo ajuda de DANIELLE, e que a acusada participou dos fatos após a morte.
Asseverou que, no dia do fato, VOLNEI teria ido ao açude pescar e que a
vítima lhe repreendeu por estar pescando fora da época, ocasião em que agrediu
o Sr. ALACIR e acabou matando. Disse que o acusado contou que puxou o corpo
de ALACIR para ocultar e que, posteriormente, matou a Sra. ARACI, no momento em
que ela apareceu no açude a procura do Sr. ALACIR e também puxou o corpo dela
para a água, a fim de ocultar. Referiu que o acusado contou ter matado com
agressões físicas, socos, asfixia e que o laudo constatou que a morte ocorreu
por asfixia. Disse que os corpos estavam parcialmente na água e escondidos
pela vegetação. Referiu que após a morte das vítimas, o réu contou para
DANIELLE o que havia feito, ocasião em que entraram na residência das vítimas,
subtraíram um notebook, um telefone celular, o veículo e um valor em dinheiro. Disse
que quando chegou no local haviam vários pedaços de peixe no chão. Relatou
que a irmã do acusado mencionou que o acusado já havia furtado objetos de sua
casa, bem como informou que tanto ele, quanto DANIELLE eram agressivos,
principalmente, com as crianças. Referiu que a residência em que foram
encontrados os objetos era pertencente a uma senhora praticante de Umbanda, que
tratava DANIELLE como filha de Santo. Contou que após o crime, os réus vieram
para Santiago de carro, esconderam o veículo e foram a pé para a casa dessa
senhora. Disse que VOLNEI referiu que havia trocado o veículo por droga no
bairro Irmã Dulce. Contou que teve conhecimento que o veículo estava em São
Borja, na segunda-feira, ao ser multado em um pardal por excesso de velocidade.
Referiu que foram apreendidos, no local dos fatos, uma boina pertencente ao
acusado, linhas de pesca, um chinelo da vítima. Disse que a irmã do acusado
reconheceu a boina como sendo de VOLNEI. Mencionou que DANIELLE sempre negou a
participação nas mortes, mas que, inicialmente, confessou que teriam vindo para
Santiago com o veículo da vítima, e após ser ouvida novamente contou mais
detalhes sobre o caso. Afirmou que os réus residiam próximos da casa das
vítimas e que ambos os casais sumiram no domingo, o que gerou desconfiança na
equipe de investigação (fl. 324).
A testemunha LUCAS SALES DOS SANTOS, em juízo, disse que quando foi sair para
trabalhar visualizou um veículo quase encostado em sua residência. Referiu que
o carro ficou o dia todo na frente da sua casa, ocasião em que avisou a Brigada
Militar e informou a placa do veículo (fl. 324).
ANGELA
CRISTINA ZUCOLOTTO DIEDRICH, sobrinha da vítima, referiu que
foi a primeira pessoa a chegar na residência do casal. Disse que na
segunda-feira o Sr. ALACIR não compareceu no serviço, ocasião em que ficaram
desconfiados, pois ele era pontual e sempre o “primeiro a chegar e o último a
sair”. Referiu que na terça-feira o Sr. ALACIR também não compareceu, ocasião
em que os colegas de trabalham perguntaram para a mãe da declarante sobre a
vítima. Disse que foi até a casa das vítimas, juntamente com sua mãe, e ao
chegar ao local se depararam com a casa fechada. Relatou que após chegou à
filha das vítimas, FRANCIELA, e o Conselho Tutelar e ao abrirem a residência
encontraram pingos de sangue. Relatou que fizeram buscas no local, mas que foi
seu irmão THIAGO foi quem localizou o primeiro corpo. Disse que as Conselheiras
Tutelares estavam indo na casa dos denunciados. Referiu que seu tio ALACIR era
tranquilo. Disse que o açude era do Sr JAIRO, mas que era ALACIR quem
cuidava do local. Contou que foram furtados os celulares e o notebook
pertencentes à vítima. Mencionou que já havia desconfiança sobre o furto de
peixes no açude, pois um vizinho havia visto cabeças de peixe na residência do
acusado (fl. 324).
A testemunha EDEMAR RBEIRO FERREIRA, em juízo, relatou que ficou sabendo após
os fatos. Disse que os acusados VOLNEI e DANIELLE trabalhavam na sua
propriedade, fazendo uma mangueira. Referiu que na segunda-feira foi até a casa
dos denunciados, em diversas oportunidades, mas não encontrou ninguém.
Mencionou que suspeitaram dos acusados, pois as vítimas também haviam sumido. Contou
que ALACIR e ARACI cuidavam do açude e dos peixes. Referiu que na
sexta-feira à noite ARACI comentou que estavam furtando peixes do açude. Disse que viu peixes jogados no chão na
casa de VOLNEI, quando foi procurá-lo, fato que chamou sua atenção em razão do
comentário da Sra. ARACI na noite de sexta-feira. Afirmou que a casa
dos acusados era cerca de 200 metros do açude. Referiu que o corpo de ARACI
estava totalmente dentro da água. Relatou que a boina encontrada no local do
crime era do réu e que ele sempre a usava. Disse que os réus residiam no local
há quatro ou cinco meses. Contou que a irmã do réu lhe contou sobre as ameaças
que o acusado fez para os filhos, dizendo que “se caso desse errado ia fazer o
mesmo com as crianças”. Confirmou que a Sra. ARACI disse que havia visto
VOLNEI pegando os peixes do açude (fl. 324).
A testemunha MARIZANI TRENTIM, conselheira tutelar, em juízo, disse que na
sexta-feira recebeu uma denúncia de que os acusados maltratavam o filho de sete
meses. Referiu que foi até o local na sexta-feira, mas que não encontraram
ninguém. Disse que retornaram na terça-feira para o local, ocasião em que
encontraram uma senhora, esposa do Sr. EDEN, e esta lhe relatou que havia
sumido o Sr. ALACIR e Dona ARACI. Relatou que foi até o local, e que no local
já estava ANGELA e FRANCIELA, nervosas em razão do sumiço das vítimas. Contou
que ao ir à casa do réu viu os peixes (fl. 324).
A testemunha CONCEIÇÃO ISABEL AMARAL FLORES, em juízo, referiu que os acusados
chegaram à sua casa na madrugada de domingo para segunda, dizendo que haviam
brigado com JULIANO no Capão do Cipó e pedindo para ficar no local. Disse que
os acusados vestiam camiseta do Grêmio. Referiu que os acusados trouxeram
algumas sacolas e que no outro dia viu que havia um notebook. Relatou que
VOLNEI e DANIELLE ficaram na sua casa até serem presos. Contou que o telefone e
o notebook apreendidos foram reconhecidos como sendo das vítimas. Disse que os
acusados chegaram a pé na sua casa. Afirmou que VOLNEI saiu cedo na segunda-feira
e voltou antes do meio dia. Referiu que os acusado não permaneceram todo o
tempo na sua casa, que eles saiam e voltavam. Afirmou que ao questionar sobre o
que havia ocorrido lhe disseram que DANIELLE havia brigado com JULIANO e que
vieram para Santiago de carona com um caminhoneiro (fl. 324).
FRANCIELA
DESSOE CORTES, filha das vítimas, em juízo, disse que dia 08 tentou falar com sua mãe ALACIR, mas
como o sinal é ruim caiu à ligação. Referiu que no dia 09, segunda-feira,
tentou ligar, mas não conseguiu contato. Afirmou que chegou à casa dos pais,
mas não encontrou ninguém, ocasião em que foi até o local que teria um
aniversário, mas que eles não estavam lá, tendo então voltado para a residência
das vítimas. Contou que no outro dia cedo, terça-feira, ligou para a
Prefeitura, mas o seu pai não havia ido trabalhar. Disse que foi até a residência
novamente, ocasião em que encontraram EDEMAR e este lhe disse que os acusados
também não estavam em casa. Relatou que ao entrar na residência viram sangue no
chão. Mencionou que saiu do local e foi até a agência do Banrisul para bloquear
a conta das vítimas. Disse que foi informada que o corpo das vítimas foram
encontradas próximo ao açude, surgindo a suspeita dos acusados, pois eles
haviam sumido. Referiu que deram falta do carro e, posteriormente, do notebook
e do celular. Afirmou que seus pais não tinham inimizades com ninguém, que seu
pai sempre procurou fazer o bem. Contou que sua mãe havia dito que haviam
furtado as galinhas e que a acusada ia até a casa de seus pais para pegar leite
(fl. 324).
JULIANO
LEANDRO MULLER, cunhado do réu, em juízo, mencionou que sua
esposa realizou uma denúncia ao Conselho Tutelar. Referiu que os acusados
residiram há aproximadamente seis meses na sua casa, mas que na data do fato
não residiam mais juntos. Disse que quando os acusados moravam na sua casa não
sentiu falta de nenhum objeto. Contou que sua esposa comentou que foram
subtraídos alguns objetos. Afirmou que no dia em tomou conhecimento do fato
ficou sabendo da gravação por meio de sua esposa e que o conteúdo era que “caso
acontecesse alguma coisa iriam fazer com os filhos o mesmo que fizeram com as
vítimas”. Afirmou que não sabia da relação dos acusados com as vítimas. Disse
que não teve nenhuma discussão com os acusados e que naquele final de semana
não teve mais contato com os acusado (fl. 324).
A testemunha ALICE REIMANN, em juízo, referiu que era amiga das vítimas. Disse
que recebeu visita das vítimas no domingo e saíram da casa da declarante por
volta das 17hs para voltar para a casa, que fica a uma distância de 15
quilômetros. Referiu que conhecia ARACI e ALACIR há mais de quinze anos e eram
pessoas boas (fl. 324).
A testemunha SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO, em juízo, contou que ficou sabendo
do fato através das notícias do rádio. Referiu que deixaram o veículo na frente
da sua casa, tendo, então, ligado para a Brigada para informar sobre o carro.
Disse que a placa do carro era de Capão do Cipó (fl. 324).
Em síntese, a prova é harmônica acerca dos fatos. A discussão travada
entre Acusação e Defesa cinge-se, portanto, na classificação jurídica do fato
cometido por Volnei.
Como se pode notar das fortes, coerentes e uníssonas declarações das
testemunhas ouvidas em juízo, em especial, a Delegada de Polícia Débora
Poltosi, dos vizinhos Edemar (empregador do réu), Alisson e Marizane, bem como
de Angela (sobrinha das vítimas) e Franciela (filha das vítimas), narrando
sobre o desaparecimento do casal de vítimas e do casal de réus, bem como da
localização dos cadáveres, concluindo-se que não há qualquer dúvida acerca da
autoria do delito em análise.
Cumpre salientar que a última notícia com relação às vítimas foi de que
permaneceram visitando a Sra. Alice Reimann até às 17 horas de domingo.
Posteriormente, desde segunda-feira de manhã, não houve mais notícias das
vítimas. A filha do casal, Franciela, foi até a casa dos pais na segunda-feira
à noite e também não os localizou, além de não ter obtido êxito nas ligações
telefônicas realizadas desde domingo à noite. De outro lado, o vizinho Edemar,
que empregava o réu Volnei, também não conseguiu localizá-lo na segunda-feira,
nem na terça, momento em que, ao ir até a casa de Volnei, encontrou familiares
das vítimas, ocasião em que concluíram que ambos os casais haviam
desaparecidos. Após iniciarem-se as buscas pelo casal Araci e Alacir foram
encontrados escondidos nas proximidades do açude em que o réu costumava pescar,
sendo que os corpos já estavam em estado de decomposição. Portanto,
conclui-se que os crimes ocorreram no domingo, após às 17 horas.
No local do crime foram localizadas as botas de Alacir, um chinelo de
Araci, além de uma boina e um par de chinelos pertencentes ao réu, sendo que a
testemunha Edemar confirmou que a boina era de uso diário do acusado. Após
todos esses fatos, levantaram-se suspeitas acerca da autoria delitiva, que veio
a ser confirmada posteriormente.
Destaca-se que o réu, com uma frieza que chama a atenção,
confessou que discutiu com as vítimas, tendo-as derrubado no chão e apertado o
pescoço delas.
Negando, apenas, que tenha escondido os corpos, pois diz ter arrastados os
corpos para o “limpo”, a fim de que não ficassem no meio da lavoura de soja.
As provas demonstraram, de maneira nítida e inquestionável, que o réu
agia imbuído da vontade de subtrair os peixes, pois confirmou ter ido até o
açude para pescar. Na ocasião, após colocar a rede no açude foi surpreendido
pelas vítimas Alacir e Araci, as quais eram responsáveis pela fiscalização do
açude e alimentação dos peixes ali existentes, partindo, então, para a
violência física, agredindo-os brutalmente e asfixiando-os, vindo a causar-lhes
a morte.
Salienta-se que era fato público que o acusado Volnei costumava pescar
naquele açude, sem autorização das vítimas, que eram responsáveis por cuidar do
local, sendo que, inclusive, na ocasião, estava ali pescando quando as vítimas
chegaram no açude. Assim, fica claro que o réu estava ali pescando, sem
autorização, tanto é que houve insurgência por parte das vítimas, o que deixa
evidente que sua intenção era o de subtrair os peixes. Ademais, as
testemunhas Marizani, Edemar e Débora confirmaram que no momento em que foram
até a residência do réu encontraram pedaços de peixes no chão. Tal fato também
fica evidente no levantamento fotográfico pericial das fls. 380/381
(fotografias nº 62 e 63).
Como sabido, a prova testemunhal é autorizada por lei e traz carga
probatória como qualquer outro tipo de prova admitida em Direito. Além disso,
não há qualquer hierarquia entre os tipos de prova, cabendo ao Juiz formar o
convencimento baseado nas provas hábeis a expressar com lealdade a veracidade
dos fatos.
Para a condenação de um indivíduo por crime que impõe sanção privativa de
liberdade, é imprescindível haver o reconhecimento, por parte da vítima ou
testemunhas, de forma clara e segura, a fim de efetivamente servir como suporte
para eventual édito condenatório. E, no caso, não pode ser rechaçado o
testemunho das testemunhas que confirmam o fato e descrevem a conduta adotada
pelo acusado Volnei.
Ressalta-se que as declarações prestadas pelas testemunhas são fortes,
coerentes e uníssonas, em especial os depoimentos prestados pelos policiais que
participaram das investigações, além dos vizinhos e familiares das vítimas,
circunstâncias essas que, não deixam dúvidas quanto a autoria por parte do denunciado.
Nesse ponto, consigno o depoimento da Delegada de Polícia, Débora
Poltosi, explica com detalhes o fato ocorrido. Afirmou que o casal foi
encontrado morto em um açude em frente à residência, em estado de decomposição
e, de imediato, constaram não somente a ausência do casal de vítimas, como
também o casal de réus que eram vizinhos e estavam desaparecidos desde domingo.
Referiu que após o acusado Volnei ser preso, confessou a prática delitiva,
inclusive a forma de execução (asfixia), que foi confirmada no exame de
necropsia.
Alia-se a tais fatos, o relato da testemunha Maria Lúcia Dorneles dos
Santos, irmã do acusado, ao afirmar que no dia 10 de janeiro, recebeu uma
mensagem de voz de seu irmão, na qual ele dizia que “se desse tudo errado, iria
matar o Pedro e a Débora (os próprios filhos do réu) e jogá-los dentro do açude”.
Observa-se a testemunha Angela Cristina, sobrinha das vítimas, referiu
que o açude pertencia a Jairo, mas que acredita que seu tio tinha uma parceria
com ele, pois era Alacir quem cuidava do açude e criava os peixes no local.
Disse que no dia que localizaram os corpos, um vizinho informou que havia
escamas e cabeça de peixes na casa do acusado Volnei, já com mau cheiro, o que
levou a desconfiar do furto de peixes do açude.
Nesse sentido, deve-se ressaltar o relato da testemunha Edemar Ribeiro
Ferreira, o qual confirmou que na sexta-feira de noite, antes do crime, Araci
comentou que havia furto de peixes, inclusive que havia visto o acusado Volnei
pescando no açude em que recém tinham largado os peixes. Ademais,
acrescentou que quando foi procurar o réu Volnei, viu os peixes atirados no
chão da casa dele, sendo que lhe chamou a atenção, em razão do comentário de
Araci.
Ainda, a testemunha Marizani também afirmou ter visto peixes, do lado de
fora da casa do réu, já cheirando. Por fim, Franciela, filha do casal, afirmou
que seus pais ajudavam os réus, sendo que sua mãe fornecia gelo para a ré
Danielle, pois precisavam manter o leite gelado para as crianças e não possuíam
geladeira. Porém, sua mãe já havia comentado que haviam furtado galinhas e
peixes do local e que desconfiavam que fosse o réu.
No que se refere às alegações do acusado, percebe-se que nenhuma delas
encontrou respaldo nas provas produzidas nos autos. Primeiramente, quanto a
negativa de dolo por parte do réu não tem como prosperar, considerando que
as vítimas contavam com mais de cinquenta anos de idade, sendo que Alacir tinha
63 anos e Araci 58 anos de idade e o réu, por seu turno, conta com apenas 23
anos de idade. Ora, é óbvio que pela idade que as vítimas possuíam não teriam
como resistir às agressões físicas do réu, pessoa bem mais jovem que eles. Ou
seja, é evidente que ao derrubar as vítimas no chão e as estrangular é certo que
o réu tinha plena consciência do que estava fazendo, ou seja, que causaria a
morte das vítimas. Portanto, se o réu realmente quisesse somente “se
defender”, como alegou, bastaria que tivesse saído do local, já que estava ali
sem autorização pata efetuar a pesca de peixes. Ainda é praticamente impossível
acreditar que as vítimas, já com idade avançada, iriam entrar em vias de
fato com alguém tão mais jovem que elas, e, por certo, com mais forças.
Outrossim, se o réu não tinha intenção de matar as vítimas, ele poderia
ter acionado socorro para elas e não teria fugido. Mas, pelo contrário, o
réu queria e tinha consciência que tinha matado as vítimas, pois após esconder
os cadáveres, foi até a residência delas e subtraiu diversos bens do local, o
que não teria ocorrido se acreditasse que as vítimas estivessem vivas, uma vez
que a residência ficava a poucos metros do açude.
Portanto, suficientemente comprovadas a existência e a autoria dos crimes
de latrocínio, e não verificando a ocorrência de qualquer causa ou
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a prolação
de sentença condenatória.
Agravante atinente ao fato do crime ter sido praticado por
meio cruel – artigo 61, inciso II, alínea “d”, do CP:
Incide na espécie a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, do
Código Penal, porquanto o réu praticou o fato mediante emprego de meio cruel,
como precisamente ficou consignado nos laudos periciais nº 5317/207 (fls.
303/305) e nº 5303/2017 (fls. 307/308), especificamente ao quesito nº 4 (Se foi
produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, por meio
insidioso ou cruel). Na discussão da causa mortis, o legista assim justifica a
sua resposta a este quesito:
“(…) 4º) Asfixia mecânica mais provável por estrangulamento
antebraquial (...)”.
Evidente, pois, que o agente empregou meio cruel para a consumação do
crime de latrocínio, causando aos ofendidos sofrimento extremamente exacerbado
e desnecessário para a consumação da infração penal. Portanto,
reconhecida a agravante mencionada.
Agravante
atinente ao fato do crime ter sido praticado contra pessoa idosa – artigo 61,
inciso II, alínea “h”, do CP:
Na hipótese tenho
como legitimada a incidência da agravante disposta no art. 61, inciso II,
“h”, do Código Penal (crime cometido contra pessoa idosa), posto que,
segundo se observa dos dados constantes no auto de necropsia das fls. 304/306,
a vítima Alacir Dessoe possuía, à época do delito, 63 anos de
idade.
Do
reconhecimento do concurso formal impróprio
No
crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um
resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos, aplica-se a
regra do concurso formal impróprio (artigo 70, segunda parte, do CP).
Na
espécie, constatei que a denúncia não poderia haver sido mais clara ao
registrar que, além de a conduta praticada pelo acusado haver atingido uma esfera patrimonial – subtração de peixes do açude pertencente à
vítima –, a sua conduta
ocasionou a morte do Sr. Alacir e da Sra. Araci, mediante asfixia.
Nesse
sentido, coleciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
4.
Esta Corte Superior, de forma reiterada,
já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do
Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante
uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte,
caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 5. Na espécie, além de
a conduta do recorrido haver atingido duas esferas patrimoniais distintas –
subtraiu bens dos dois ofendidos –, o acusado desferiu tiros contra as duas
vítimas. 6. Recurso provido para reconhecer a prática de latrocínio tentado
contra a segunda vítima e o concurso formal impróprio com o latrocínio
consumado e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu. (REsp n.
1.282.171/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/6/2016)
(Grifei).
Assim,
aplico ao caso o concurso formal impróprio (artigo 70, segunda parte, do Código
Penal).
Da
desclassificação para o delito previsto no artigo 129, §3, do Código Penal.
Inviabilidade.
Conforme já analisado, o
dolo do réu era o de subtrair os peixes, que estavam no açude e o emprego de
violência foi o meio utilizado para fins de garantir que lograsse êxito em sua
empreitada ilícita.
Dessa forma,
restam caracterizadas as elementares do crime de latrocínio, não havendo que se
falar em desclassificação para o delito de lesão corporal com resultado morte.
Não
se trata, pois, de delito de lesões corporais, seguida de morte, visto o dolo
não era apenas de lesionar, eis que utilizou-se de violência física, agredindo
brutalmente as vítimas e asfixiando-as, o que causou a morte de Alacir e Araci.
Da desclassificação para o
delito previsto no artigo 121, “caput”, do Código Penal. Inviabilidade.
Da
mesma, razão não assiste à defesa ao postular a desclassificação do delito de
latrocínio para homicídio, posto que a prova não deixa dúvida de que a
intenção do réu era a prática de delito contra o patrimônio, sendo que a morte
das vítimas foi uma consequência necessária à obtenção da vantagem. O fim
visado era patrimonial. Não se trata, portanto, de homicídio e, sim, de
latrocínio.
Nesse
sentido:
REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO DE LEI.
PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA PARA HOMICÍDIO SIMPLES E CORREÇÃO DE
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. - ART. 621, INC. I, DO CPP. LATROCÍNIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDO. IMPOSSIBILIDADE. Alegação de
contrariedade à evidência dos autos. A constatação da existência de uma
interpretação aceitável e ponderada da prova no caso afasta prontamente a
possibilidade de se reconhecer o alegado erro judiciário. Sobre a conformação do latrocínio, o animus necandi e furandi estão
amplamente evidenciados. Subtração dos bens com animus de assenhoramento
evidenciada pela prova oral. Morte da vítima - resultante de ferimentos
múltiplos por projéteis de arma de fogo-, como meio necessário à obtenção da
vantagem patrimonial, igualmente comprovada. - ART. 621, INC. I, DO CPP. (...)
PEDIDO DE REVISÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Revisão Criminal Nº
70056840994, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 25/04/2014) (Grifei).
Logo,
inviável o pedido de desclassificação para o delito de homicídio.
-
Do segundo fato descrito na peça acusatória – artigo 211, cumulado com o artigo
61, inciso, II, alíneas “b” e “h”, todos do Código Penal (vítima ALACIR) e do
artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos do Código
Penal (vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71, “caput”, do CP: acusado
VOLNEI DORNELES DOS SANTOS
Da materialidade:
Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE dos delitos restou
devidamente comprovada através dos registros de ocorrência policial (fls. 03/03
e 67/68); do auto de apreensão (fl. 07, 35); do levantamento fotográfico (fl.
10); do auto de reconhecimento de objeto (fl. 23); do auto de restituição (fl.
65); do auto de arrecadação (fl. 75); do ofício de fl. 99; do auto de avaliação
direta (fl. 112) e indireta (fl. 116); dos laudos de necropsia (304/306 e
307/309); do laudo toxicológico e de alcoolemia (fls. 329/344); do laudo
pericial no local do crime (fls. 346/382), bem como pela prova oral colhida
durante a instrução.
Da autoria:
A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente comprovada e,
incontestavelmente, recai sobre o denunciado Volnei.
Do interrogatório:
Na
solenidade de interrogatório, o acusado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, em juízo, referiu que o Sr. ALACIR
lhe agrediu com um pedaço de rede, ocasião em que derrubou a vítima no chão
e segurou seu pescoço. Afirmou que não tinha intenção de matar na vítima.
Disse que ALACIR desmaiou e logo após a esposa de ALACIR gritou, chamando-o. Afirmou
que derrubou a senhora ALACIR e a segurou no pescoço. Disse que estava a
100 metros da sua casa e que sua mulher estava em casa, mas que não gritou por
socorro. Referiu que tentou se defender e acabou matando-os. Contou que
tirou os corpos da lavoura e deixou no “limpo”. Informou que arrastou os
corpos, o do Sr. ALACIR cerca de dois ou três metros e da Sra. ARACI por cerca
de dez metros, para tirar da plantação de soja (fl. 324).
Da prova oral:
DANIELLE
GARCIA DAS CHAGAS, em juízo, nada acrescentou sobre o delito de
ocultação de cadáver, afirmando que o acusado lhe disse que apenas discutiu com
as vítimas, sendo que apenas tomou conhecimento do latrocínio quando foi presa.
O Policial Militar ALISSON DA SILVA FOGAÇA, em juízo, referiu que viu os corpos que
foram encontrados, sendo que já estavam em estado de decomposição. Mencionou
que os corpos estavam tapados com
algumas folhas verdes e de bruços (fl. 324).
A Delegada de Polícia DÉBORA DURLO POLTOSI, em juízo, mencionou que os corpos estavam
parcialmente na água e escondidos pela vegetação (fl. 324).
ANGELA
CRISTINA ZUCOLOTTO DIEDRICH, sobrinha da vítima, referiu que
foi seu irmão THIAGO foi quem localizou o primeiro corpo (fl. 324).
A testemunha EDEMAR RBEIRO FERREIRA, em juízo, relatou que o corpo de ARACI
estava totalmente dentro da água. (fl. 324).
As testemunhas CRISTIANO TROMBINI SOARES, MARA LÚCIA DORNELES DOS SANTOS, JOEL ERNESTO COGO FARINA, LUCAS SALES DOS
SANTOS, MARIZANI TRENTIM, CONCEIÇÃO ISABEL AMARAL FLORES, FRANCIELA ESSOE
CORTES, JULIANO LEANDRO MULLER, ALICE
REIMANN e SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO nada acrescentaram sobre o delito
de ocultação de cadáver.
Inviável o pleito defensivo atinente à
insuficiência de provas, pois, consoante se denota das provas materiais, laudo
pericial de fls. 346/391, e da prova oral, os corpos das vítimas foram cobertos
com vegetação e lodo. Conforme pode se observar nas fotos 08 e 22 do laudo pericial (fls. 346/391), os corpos das vítimas encontravam-se
parcialmente cobertos por vegetação gramínea.
O réu alega que não tinha a intenção de
esconder os cadáveres das vítimas, referindo que, tão somente, quis “deixá-los
na parte mais aberta/limpa”. Tal alegação não prospera e sequer faz qualquer
tipo de sentido, pois se o réu não tinha a intenção de ocultar os corpos das
vítimas para assegurar a execução e impunidade do latrocínio praticado
contra elas, não teria arrastado o corpo do Sr. Alacir cerca de dois ou três
metros e da Sra. Araci por cerca de dez metros. Bastaria que deixasse os corpos
onde estavam.
Ressalta-se, ainda, que tanto a intenção
do réu era de ocultar os corpos que além de arrastá-los, também, os cobriu
com vegetação e lodo.
Portanto, suficientemente comprovadas a existência e a autoria dos
crimes, e não verificando a ocorrência de qualquer causa ou circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a prolação de sentença
condenatória.
Agravante
atinente ao fato do crime ter sido praticado como forma de assegurar a
subtração e ocultar a morte das vítimas – artigo 61, inciso II, alínea “b”, do
CP:
Ainda, incide na espécie a agravante do
artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, pois, consoante contexto probatório,
os delitos de ocultação de cadáver foram perpetrados com a finalidade de
assegurar a impunidade e vantagem decorrente do crime de latrocínio.
Agravante
atinente ao fato do crime ter sido praticado contra pessoa idosa – artigo 61,
inciso II, alínea “h”, do CP. Inviabilidade.
Realmente,
no caso em apreço, a vítima Alacir, nascido em 14.07.1953, à época dos crimes
(08 de janeiro de 2017), contava com 63 anos de idade (documentação de fls.
304/305).
Ocorre
que, segundo aduz a defesa, a natureza do crime de ocultação de cadáver, que
tutela o bem jurídico respeito aos mortos, crime vago, não comporta a referida
agravante, que incrementa a pena em razão da maior vulnerabilidade da vítima,
em face de sua idade.
Tanto
que a vítima, no caso deste tipo penal incriminador, não é a pessoa morta, mas
sua família, em face da memória do morto, e a coletividade.
Sobre
o tema leciona Rogério Grecco que se trata de “crime comum com relação ao sujeito ativo, como quanto ao sujeito
passivo, pois se cuida de um crime vago, onde não somente a família do morto
figurará como sujeito passivo, mas também a coletividade. O bem juridicamente
protegido pelo tipo penal do art. 211 do diploma repressivo é o sentimento e
respeito aos mortos, isto é, à sua memória”[1].
De
sorte que, em se tratando de pessoa falecida, independe, à gravidade da
conduta, questões relativas às condições subjetivas da vítima, cuja
personalidade não mais existe, tendo a mesma gravidade a ocultação do cadáver
de uma criança ou idoso, quanto a de pessoa que não se enquadre nas faixas
etárias previstas no preceito referido.
Sobre
o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO
E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL DE UM
DOS PACIENTES UTILIZADA
COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545
DESTA CORTE. AGRAVANTE DO ART. 61,
"H', DO CP (CRIME CONTRA IDOSO). NÃO
INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO
AO DELITO DESCRITO NO ART. 211 DO
CP. CRIME VAGO. AGRAVANTE AFASTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça,
diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade. - Em relação à atenuante da
confissão, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça,
se a confissão do réu, ainda que
tenha sido parcial ou qualificada, seja
ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, for
utilizada para fundamentar a condenação,
é incabível o
afastamento da respectiva atenuante.Inteligência da Súmula
n. 545 desta Corte. - Hipótese em que a
confissão extrajudicial do paciente Luciano foi amplamente utilizada como um
dos fundamentos da condenação, sendo de rigor,
portanto, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do CP. Precedentes. - A incidência da agravante estabelecida no
art. 61, inciso II, "h" (contra
criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida), do
Código Penal relaciona-se
a uma maior vulnerabilidade do
sujeito passivo, a ensejar maior reprovabilidade à ação
criminosa que lhes viola a integridade física, moral ou psicológica. - Quanto
ao delito de ocultação de
cadáver, o sujeito passivo é a coletividade,
tratando-se de crime
vago, que não possui sujeito
passivo determinado (pessoa),
sendo seus objetos
material e jurídico, respectivamente, o cadáver e o respeito aos
mortos, tanto que está inserido
no Título V -
Dos crimes contra o sentimento religioso,
Capítulo II -
Dos crimes contra dos mortos. -
Diante disso, in casu,
quanto ao delito descrito no art.
211 do CP, não deve incidir a
agravante referente ao fato de ser a vítima pessoa idosa (art. 61, II,
"h", do CP). Precedentes. -
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo
as penas
do paciente LUCIANO
para 27 anos,
1 mês e 3 dias de reclusão e 24 dias-multa e as dos pacientes JONES e
SERGIO para 32 anos, 3 meses
e 10 dias de reclusão e 25
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 389.187/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe
05/05/2017) (Grifei).
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
ESTABELECIDA NO § 4.º DO ART. 121. MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS AUTOS DO HC. N.º
108960/SP. PEDIDO PREJUDICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUJEITO PASSIVO:
COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61,
ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS,
CONCEDIDA A ORDEM. 1. Resta prejudicada a análise da tese relacionada ao
afastamento da causa de aumento de pena, prevista no § 4.º do art. 121, do
Código Penal, uma vez que já foi apreciada nos autos do Habeas Corpus n.º
108.960/SP, apensado ao presente writ. 2. A incidência da agravante estabelecida no
art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal está relacionada a uma maior
vulnerabilidade do sujeito passivo, ou seja, há uma punição diferenciada a quem
fere interesse ou bem jurídico de mulher grávida, menor de idade ou de pessoa
idosa. Antes do Estatuto do Idoso, a lei penal trazia a terminologia
"velho" (critério biológico) e, após, passou a usar "idoso"
(critério cronológico), no entanto, o bem jurídico tutelado sempre foi o mesmo,
modificando-se tão somente o vocábulo para estabelecer elemento de caráter
objetivo (60 anos). 3. No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito
passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito
passivo determinado, tanto que está inserido no Título V - Dos crimes contra o
sentimento religioso, Capítulo II - Dos crimes contra dos mortos, que não se
confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor
reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou
psicológica. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais,
concedida a ordem, a fim de, mantida a condenação, redimensionar a pena imposta
ao Paciente pelo crime de ocultação de cadáver, para 1 ano de reclusão, no
regime aberto. (HC 145.928/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 05/05/2011, DJe 17/05/2011) (Grifei).
Logo, não reconheço a
agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, no que
diz respeito ao crime de ocultação de cadáver.
Reconhecimento
da continuidade delitiva quanto aos delitos de ocultação de cadáveres:
Considerando que os delitos de ocultação de cadáver
praticados contra ambas as vítimas foram praticados com o mesmo modus
operandi - nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução -,
deve ser reconhecido o crime continuado entre as infrações, dada a similaridade
entre as circunstâncias fáticas dos delitos.
Portanto, aplico a regra do artigo 71, “caput”, do Código
Penal.
-
Do terceiro fato descrito na peça acusatória – artigo 155, § 4º, inciso IV,
cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “h”, todos do Código Penal (vítima
ALACIR) e do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (vítima ARACI
BERNADETE), na forma do artigo 70, “caput”, do CP: acusados VOLNEI DORNELES DOS
SANTOS e DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS
Da materialidade:
Na hipótese concreta, a MATERIALIDADE do delito restou devidamente
comprovada através dos registros de ocorrência policial (fls. 03/03 e 67/68);
do auto de apreensão (fl. 07, 35); do levantamento fotográfico (fl. 10); do
auto de reconhecimento de objeto (fl. 23); do auto de restituição (fl. 65); do
auto de arrecadação (fl. 75); do ofício de fl. 99; do auto de avaliação direta
(fl. 112) e indireta (fl. 116); dos laudos de necropsia (304/306 e 307/309); do
laudo toxicológico e de alcoolemia (fls. 329/344); do laudo pericial no local
do crime (fls. 346/382), bem como pela prova oral colhida durante a instrução.
Da autoria:
A AUTORIA, no mesmo sentido, está sobejamente comprovada e,
incontestavelmente, recai sobre os denunciados Volnei e Danielle.
Do interrogatório:
Na
solenidade de interrogatório, o acusado VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, em juízo, referiu que chamou
DANIELLE e foram até a casa ver se conseguiam dinheiro, pois se assustou com a
situação. Contou que ficou com medo do que as vítimas pudessem fazer, pois lhe
ameaçaram. Afirmou que achou R$ 30,00 ou R$ 40,00 reais na casa das vítimas, e
pegou um notebook e celulares. Disse que foi até o carro, ligou e convidou
DANIELLE para vir até Santiago. Afirmou que abandonou o carro em um beco, que
não vendeu para ninguém. Relatou que somente falou para DANIELLE que precisava
conseguir dinheiro, momento em que pegou um tablete, um notebook e mandou
DANIELLE pegar um celular, que estava na estante, mas que achou apenas cerca de
R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro. Informou que comprou leite para seu
filho e comida. Contou que saíram do Capão do Cipó por volta das 23hs. Informou
que ao entrar na casa pegou a chave, que estava do lado de fora, em um pote de
flor, e depois deixou no mesmo lugar. Esclareceu que procuraram a chave nos
potes de flores, pois não queria arrombar a chave (fl. 324).
A acusada DANIELLE
GARCIA DAS CHAGAS, em juízo, contou que a terceira acusação é verdadeira.
Referiu que estava em casa quando VOLNEI chegou e lhe contou que havia
discutido com as vítimas. Contou que VOLNEI lhe convidou para irem até a casa
das vítimas com a finalidade de pegar alguns objetos e fugir do local. Disse
que pegaram o veículo das vítimas e se deslocaram para Santiago. Informou que entrou na residência e pegou
um celular, na ocasião VOLNEI pegou o carro e cerca de R$ 50,00 (cinquenta
reais). Contou que VOLNEI deixou o carro em um Beco, pois não queria chegar
na casa de CONCEIÇÃO com o veículo. Contou que havia uma chave embaixo de um
vaso de flor, que VOLNEI estava procurando. Referiu que pegou um aparelho celular, mas que VOLNEI apareceu em casa
com um notebook. Mencionou que VOLNEI fez um “brick” com o carro, mas que
não lhe disse com quem e que o “brick” era para trocar por droga (fl. 324).
Da prova oral:
O Policial Civil JOEL ERNESTO COGO FARINA, em juízo, contou que estava de plantão e
recebeu uma ligação informando sobre o desaparecimento das vítimas. Referiu que
mandou uma equipe para o local e mais tarde recebeu informação de que haviam
encontrado os corpos. Disse que a equipe comunicou que os suspeitos do crime
eram VOLNEI e DANIELLE. Referiu que já fazia dois dias que as vítimas haviam
desaparecido. Asseverou que tomou
conhecimento que o carro da vítima havia passado por um radar em São Borja
(fl. 324).
A Delegada de Polícia DÉBORA DURLO POLTOSI, em juízo, mencionou que no dia 10 de janeiro
tomou conhecimento do desaparecimento das vítimas, que residiam em Capão do
Cipó. Disse que após a morte das vítimas, o réu contou para DANIELLE o que
havia feito, ocasião em que entraram na
residência das vítimas, subtraíram um notebook, um telefone celular, o veículo
e um valor em dinheiro. Referiu que a residência em que foram encontrados
os objetos era pertencente a uma senhora praticante de Umbanda. Disse que
VOLNEI referiu que havia trocado o veículo por droga no bairro Irmã Dulce.
Contou que teve conhecimento que o veículo estava em São Borja na
segunda-feira, ao ser multado em um pardal por excesso de velocidade (fl. 324).
A testemunha LUCAS SALES DOS SANTOS, em juízo, disse que quando foi sair para
trabalhar visualizou um veículo quase encostado em sua residência. Referiu que
o carro ficou o dia todo na frente da sua casa, ocasião em que avisou a Brigada
Militar e informou a placa do veículo (fl. 324).
ANGELA
CRISTINA ZUCOLOTTO DIEDRICH, sobrinha da vítima, referiu que foram furtados os celulares e o notebook
pertencentes às vítimas (fl. 324).
A testemunha CONCEIÇÃO ISABEL AMARAL FLORES, em juízo, referiu que os acusados
chegaram à sua casa na madrugada de domingo para segunda, dizendo que haviam
brigado com JULIANO no Capão do Cipó e pedindo para ficar no local. Disse que
os acusados vestiam camiseta do Grêmio. Referiu que os acusados trouxeram
algumas sacolas e que no outro dia viu que havia um notebook. Contou que o
telefone e o notebook apreendidos foram reconhecidos como sendo das vítimas.
(fl. 324).
FRANCIELA
DESSOE CORTES, filha das vítimas, em juízo, disse que deram
falta do carro e, posteriormente, do notebook e do celular. Contou que sua
mãe havia dito que haviam furtado as galinhas e que a acusada ia até a casa de
seus pais para pegar leite (fl. 324).
A testemunha SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO, em juízo, contou que ficou sabendo
do fato através das notícias do rádio. Referiu que deixaram o veículo na frente
da sua casa, tendo, então, ligado para a Brigada para informar sobre o carro.
Disse que a placa do carro era de Capão do Cipó (fl. 324).
As testemunhas ALISSON DA SILVA FOGAÇA, CRISTIANO TROMBINI SOARES, MARA LÚCIA DORNELES
DOS SANTOS, EDEMAR RBEIRO FERREIRA, MARIZANI TRENTIM, JULIANO LEANDRO MULLER,
ALICE REIMANN nada acrescentaram sobre o delito de furto qualificado.
Como sabido, a prova testemunhal é autorizada por lei e traz carga
probatória como qualquer outro tipo de prova admitida em Direito. Além disso,
não há qualquer hierarquia entre os tipos de prova, cabendo ao Juiz formar o
convencimento baseado nas provas hábeis a expressar com lealdade a veracidade
dos fatos.
Ressalta-se que o
fato de se tratar de coisa alheia móvel comprova-se mediante os autos de
apreensão, avaliação e restituição dos bens subtraídos, bem como pela prova
oral colhida nos autos.
Ademais, os próprios acusados confessaram o crime, relatando, em juízo,
de forma firme e coerente, que foram até a casa das vítimas e subtraíram os
objetos, inclusive utilizando o automóvel para se deslocar até a cidade de
Santiago e, após, abandonaram o veículo.
Portanto, frente às seguras e coerentes declarações prestadas pelas
testemunhas e pelos policiais, aliados aos depoimentos prestados pelos acusados
mostra-se insuficiente para demonstrar à saciedade a inocência deste, razão
pela qual, considerando que os relatos anteriormente examinados dão conta da
existência do crime e da autoria na pessoa dos acusados Volnei e Danielle, a
condenação do mesmo é medida que se impõe.
Da qualificadora do
concurso de pessoas
No que diz com a
qualificadora do concurso de pessoas, restou plenamente configurada pela prova
oral coligida.
Ainda quanto a este
aspecto, oportuno mencionar que para a configuração do concurso de pessoas não
é necessária a demonstração do prévio acordo de vontades entre os acusados.
Consoante ensina Julio Fabbrini Mirabete, o concurso de agentes caracteriza-se
quando “há convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do
tipo penal, sem que seja necessário ajuste prévio entre os colaboradores”.
A partir deste entendimento, tem-se, então, que basta a
prova de que os agentes, em comunhão de esforços, tenham de livre e espontânea
vontade, praticado ou auxiliado na prática do delito.
No caso dos autos,
da análise da prova coligida ao feito, não sobejam dúvidas de que os acusados
praticaram o furto em comunhão de vontades, possuindo o domínio completo da
ação delituosa.
Portanto, as provas
constantes nos autos, aliados a confissão dos acusados são suficientes para
comprovar a ocorrência da qualificadora do concurso de agentes, não se tendo,
aliás, instaurado controvérsia a esse respeito.
Indubitável, assim, a divisão de
tarefas, todas igualmente relevantes, dirigidas ao fim delituoso, em conjugação
de vontades e esforços.
Da coação moral irresistível quanto à
ré DANIELLE:
Sustenta a
Defesa que a corré Danielle praticou o crime de furto porque foi impelida pelo
seu marido, que se encontrava transtornado, obrigado a acusada ingressar na
casa das vítimas e efetuar o furto.
Porém, não se verifica a presença de
coação moral irresistível à prática dos furtos, uma vez que Danielle tenha
capacidade de discernimento e se não quisesse praticar o furto não o faria. Ou
seja, ela tinha pleno entendimento de que estava praticando um furto, tanto é
que fugiu do local com o corréu.
Ademais,
é necessário destacar que Danielle, ao ser interrogada, em momento algum disse
que foi obrigada a realizar o furto, muito pelo contrário, afirmou que réu
Volnei chegou em casa e lhe convidou para ir até a residência das vítimas,
furtar alguns objetos e fugir do local. Isso, deixa claro que
Danielle sabia que iria até a residência das vítimas para praticar o crime de
furto a convite de Volnei, não demonstrando que foi coagida pela réu a praticar
o delito.
Ocorre
a excludente de culpabilidade, coação moral irresistível, quando o coato sofre
grave ameaça do coator para que cometa um crime, sob pena de sofrer um mal
injusto e irreparável. Trata-se de intimidação forte o suficiente para vencer a
resistência de um homem normal, fazendo temer um mal tão grave, a ponto de
praticar o delito idealizado pelo coator.
Nesse
sentido:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO SOB A FORMA TENTADA.. PRELIMINAR. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. USO
DE ALGEMAS. REJEIÇÃO. Devidamente justificada a necessidade da manutenção das
algemas no denunciado, não se constata qualquer violação ao comando expresso na
Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O acervo probatório revela a materialidade e
a autoria do furto qualificado sob a forma tentada descrito na denúncia.
Demonstra que os acusados deram início aos atos tendentes à subtração de coisas
móveis pertencentes à vítima, não logrando êxito em seu intento por
circunstância alheia à sua vontade. Confirmação do édito condenatório. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. A coação moral irresistível configura a excludente
prevista na primeira parte do artigo 22 do Código Penal e que se insere no
âmbito da inexigibilidade de conduta diversa. Diz respeito à existência de
ameaça de dano grave, injusto e atual que, por ser extraordinariamente difícil
de ser suportada, faz com que o agente vença a barreira imposta pela normal
resistência às práticas ilícitas e o obrigue a cometer o delito idealizado pelo
coator, mas pelo qual não será punido. Isolada nos autos, a alegação de que a
ré sofreu ameaça do assecla, motivo pelo qual atendeu às ordens de participar
da ação subtrativa, revela-se insuficiente para configurar a coação moral
irresistível e excluir a sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta
diversa. Ônus da prova que não foi implementado pela defesa técnica nos moldes
preconizados pelo artigo 156 do Código de Processo Penal. CONCURSO DE
PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Para o reconhecimento da qualificadora
prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Estatuto Repressivo, prescindível
que os autores tenham previamente ajustado a prática subtrativa. Basta a prova
da participação de duas ou mais pessoas no delito e que estas possuam o
completo domínio da ação criminosa. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONFISSÃO PARCIAL.
ATENUANTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviabilidade de se reconhecer a
atenuante da confissão espontânea quando a parcial admissão pela acusada não
concretizar a necessária colaboração com o esclarecimento do delito.
Inteligência do regramento inserto no artigo 65, inciso III, alínea
"d", do Código Penal. AGRAVANTES DO ART. 61, INC. II, ALÍNEAS "E"
e "H" DO CÓDIGO PENAL. A prática de crime contra ascendente maior de
60 anos à data do fato determina o agravamento da pena privativa de liberdade
em segunda fase dosimétrica. Inteligência do artigo 61, inciso II, alíneas
"e", e "h", do Estatuto Material. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70074326638, Oitava Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em
30/08/2017) (Grifei).
Sendo
assim, não prospera a alegação defensiva de coação irresistível, posto que nada
há nos autos que evidencie ter sido DANIELLE coagida por VOLNEI a subtrair os
objetos.
Do concurso formal.
Inaplicabilidade.
A
defesa requereu o afastamento do concurso formal porque os acusados teriam
cometido crime único, haja vista que a pluralidade de ofendidos não
justificaria a sua incidência quando há unidade de dolo do agente.
No
ponto, tenho que assiste razão à defesa, conforme se manifestou o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Thums, em seu parecer, verbis:
“A essência do concurso formal é de que, o réu, mediante uma só ação,
lesione patrimônios distintos.
No caso concreto, haja vista que o acusado adentrou a residência das
vítimas e subtraiu os seus pertences, sem que fossem devidamente
individualizados a quem pertenciam, não há como ser reconhecido o concurso
formal, visível, portanto, trata-se de crime único. Exemplificando: subtrair um
aparelho de TV de uma família de 5 pessoas não pode significar concurso formal.
Portanto, cabível a alegação de unicidade delitiva”.
Cumpre salientar que quando os réus já estavam dentro do imóvel do
casal, a conduta de Volnei e Danielle foi de subtrair os elementos que ali
estavam, sem fazer qualquer distinção a respeito da propriedade destes, mesmo
porque os objetos guarneciam a casa das vítimas e constituíam patrimônio comum
do casal. Desse modo, considerando o contexto, não havia como os denunciados
saberem diferenciar quais dos objetos pertenciam a cada uma das vítimas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO-CRIME. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO
DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO
MATERIAL. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. (...)3. 2º FATO. CONCURSO FORMAL.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ao reconhecimento
do concurso formal de crimes, porque atingidos patrimônios distintos,
necessário que o dolo do agente estivesse dirigido à multuplicidade de
violações patrimoniais. Hipótese na qual
os agentes, ao dirigirem-se à segunda residência invadida, passaram a subtrair
diversos objetos que ali se encontravam, demonstrando que pretendiam a
subtração de todo o patrimônio encontrado, e não, propriamente, aos pertences
pessoais individualizados de cada um dos lesados, que formam um casal, nada
estando a indicar que o dolo das condutas tenha sido dirigido a caracterizar
lesões a patrimônios distintos. Reconhecimento de crime único mantido. APELO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS-BASE DOS CRIMES DE ROUBO
ELEVADAS. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 71, § ÚNICO DO CP.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DEFINITIVAS FIXADAS AOS RÉUS, APÓS A INCIDÊNCIA
DO CONCURSO MATERIAL, REDIMENSIONADAS PARA 18 ANOS, 10 MESES E 14 DIAS DE
RECLUSÃO. APELO DA DEFESA IMPROVIDO. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS.
(Apelação Crime Nº 70071965321, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 26/07/2017) (Grifei).
Desta forma, reconhecido o crime único.
Agravante
atinente ao fato do crime ter sido praticado contra pessoa idosa – artigo 61,
inciso II, alínea “h”, do CP:
A defesa da corré Danielle pleiteia o afastamento da
agravante, considerando que a acusada não tinha ciência da efetiva idade da
vítima. Sem razão à tese defensiva, uma vez que a agravante tem natureza
objetiva.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não vinga a pretensão de absolvição por
insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime
praticado pelo réu, tendo em vista a robusta probatória produzida em juízo,
destacando-se relatos uniformes e coerentes prestados tanto em juízo quanto
durante a investigação policial pela vítima e pelos agentes policiais que
realizaram diligências nas imediações do local do fato logo após a ocorrência
do crime. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. Quanto
à majorante do emprego de arma é iterativa a jurisprudência desta Corte, em
sintonia com a das Cortes Superiores, no sentido de que é suficiente à sua incidência
a palavra da vítima - se isenta de vícios e sintonizada com outros elementos
factuais -, que afirma a presença intimidativa do instrumento bélico no cenário
do crime. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE.
Caso que não autoriza o afastamento da majorante do concurso de pessoas, tendo
em vista que o acervo de provas produzido nos autos demonstra a participação do
réu e de outro indivíduo não identificado no cometimento do crime, os quais
auxiliaram-se reciprocamente para perpetrar a ação criminosa AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME CONTRA VÍTIMA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. Caso em
que a agravante inserta do art. 61, II, "h", do Código Penal - crime
cometido contra vítima idosa - restou configurada no caso fático em exame,
tendo em vista que a idade da vítima - 70 (setenta) anos - ficou comprovada por
intermédio da qualificação das vítimas lavrada pela autoridade policial, onde
consta a data de nascimento (31/10/1944) e o RG do idoso, fazendo-se presunção
robusta de que tais dados foram colhidos na Delegacia de Polícia, sendo
plenamente viável a sua aceitação. O fato de o réu não ter conhecimento
sobre a idade da vítima, pessoa que tinha mais de 60 (sessenta) anos, é
irrelevante, uma vez que a aludida agravante tem natureza objetiva.
DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. Na esteira do posicionamento desta
Câmara, em sintonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, correta a fração de 3/8 (três oitavos) para o aumento da pena na
terceira fase da dosimetria, em face da configuração de duas majorantes.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70070876628, Sétima Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza,
Julgado em 24/11/2016)
Ainda, frise-se que
os acusados eram vizinhos das vítimas e Danielle frequentava a residência do
casal, pois pegava gelo para manter alimentos refrigerados com a ofendida,
conhecendo assim as características físicas de ambos.
Portanto, na hipótese
tenho como legitimada a incidência da agravante disposta no art. 61, inciso
II, “h”, do Código Penal (crime cometido contra pessoa idosa), posto que,
segundo se observa dos dados constantes no auto de necropsia das fls. 304/306,
a vítima ALACIR DESSOE possuía, à época do delito, 63 anos de idade.
Da
atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de furto qualificado:
Para fins de cálculo de pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois os réus,
quando da solenidade de interrogatório, admitiram lisamente à prática do crime
de furto, o que serviu também de base para a condenação.
Da fixação da pena
base. Do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Da substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Quanto aos pedidos acima
mencionados, serão analisados por ocasião da dosimetria da pena.
Da reparação de danos. Impossibilidade.
Ultrapassada esta fase, destaco que, na sentença condenatória, o
magistrado deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração. Isto porque a nova disposição legal, trazida no inciso IV do artigo
387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08,
insere, na ação penal, discussão acerca de matéria eminentemente civil, qual
seja: quantum (mínimo) de indenização, decorrente de responsabilidade
civil pela prática do ato ilícito.
Imperioso reconhecer, de pronto, a total impossibilidade de fixação deste
valor mínimo de indenização, de ofício, no presente caso, eis que sequer houve
pedido genérico neste sentido quando do oferecimento da denúncia, o que,
acabaria acarretando violação as garantias constitucionais da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
IV– DISPOSITIVO:
Diante do exposto, rejeito as preliminares e
JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para o fim de:
- CONDENAR VOLNEI DORNELES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pelos
delitos de LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADAVER e FURTO QUALIFICADO, dando-o como
incurso nas sanções do artigo 157, §3°,
parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alíneas “d” e “h”, todos do
Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (1º fato delituoso - vítima
ALACIR) e do artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso,
II, alínea “d”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (1º
fato delituoso - vítima ARACI BERNADETE), na forma do artigo 70, segunda parte,
do CP; do artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos
do Código Penal (2º fato - vítima ALACIR) e do artigo 211, cumulado com o
artigo 61, inciso, II, alínea “b”, todos do Código Penal (2º fato - vítima
ARACI BERNADETE), na forma do artigo 71, “caput”, do CP; do artigo 155, § 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea
“h” e artigo 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal, sendo os fatos
entre si cumulados na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, com
incidência na Lei n° 8.072/90;
- CONDENAR DANIELLE GARCIA DAS CHAGAS, já qualificada nos autos, pelo delito
de FURTO QUALIFICADO, dando-a como incursa nas sanções do artigo 155,
§ 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “h” e artigo 65,
inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal.
V - DOSIMETRIA DA PENA:
RÉU VOLNEI DORNELES DOS SANTOS
1º FATO DELITUOSO: Artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo
61, inciso, II, alíneas “d” e “h”, todos do Código Penal (vítima ALACIR)
À
vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, tenho que: culpabilidade em
grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e de forma
desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas
ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o
leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno
conhecimento da ilicitude de seu agir.
Observo que o réu, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de
fls. 183/185, não registra antecedentes.
A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que
permitam melhor avaliá-la. A personalidade
representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se
verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social
e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de
identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência
antissocial na vida do acusado. Desse modo, merece ser caracterizada como
negativa, considerando a conduta violenta e desvirtuada do acusado. Os motivos
do crime são próprios do delito em questão, estando relacionados à obtenção de
vantagem financeira facilmente. Quanto às circunstâncias, observo que o
delito foi cometido contra pessoa idosa, conforme agravante prevista no artigo
61, inciso II, alínea “h”, do CP a qual será sopesada nesta fase de aplicação
da pena, a fim de não incorrer em ‘bis in iden. As consequências
do crime são normais à espécie. O
comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do evento.
Dessa forma, considerando que três das operadoras são desfavoráveis ao
réu (culpabilidade, personalidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 21
(VINTE E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Não
ocorrem circunstâncias
atenuantes. Entretanto, em virtude da agravante
prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal (meio cruel),
aumento a pena-base em 1/6, ou seja, 03 anos, 07 meses e 22 dias, ficando a
penalidade fixada no patamar de 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06
(SEIS) MESES E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO.
Da
penalidade definitiva:
Não se fazem presentes causas de
diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente
condenado à pena privativa de liberdade de 25 (VINTE E CINCO) ANOS,
06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
|
Da pena de multa:
É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente
à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter
sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 30 (trinta)
dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do
fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.
1º FATO
DELITUOSO: Artigo 157, §3°, parte final, cumulado com o artigo 61, inciso, II,
alínea “d”, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 (vítima
ARACI BERNADETE)
À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal,
tenho que: culpabilidade em grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e
de forma desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas
ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o
leite que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno conhecimento
da ilicitude de seu agir. Observo que o réu, em vista da informação
trazida pela certidão cartorária de fls. 183/185, não registra antecedentes. A conduta
social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor
avaliá-la. A personalidade representa a síntese das qualidades morais e
sociais do réu, devendo-se verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor
sensibilidade ético-social e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de
caráter, tudo no sentido de identificar se a prática criminosa constituiu
episódio aleatório ou renitência antissocial na vida do acusado. Desse modo,
merece ser caracterizada como negativa, considerando a conduta violenta e
desvirtuada do acusado. Os motivos do crime são próprios do delito
em questão, estando relacionados à obtenção de vantagem financeira facilmente. Quanto às circunstâncias também são desfavoráveis, pois o crime
foi praticado pelo acusado contra uma senhora de 58 anos após terem discutido
em razão do furto de peixes praticado pelo réu e deste ter matado o esposo da
ofendida instantes antes, ocasião em que o acusado derrubou a vítima e
asfixiou-a. As consequências
do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para
a ocorrência do evento.
Dessa forma, considerando que duas das operadoras são desfavoráveis ao
réu (culpabilidade, personalidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 21
(VINTE E UM) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Não
ocorrem circunstâncias
atenuantes. Entretanto, em virtude da agravante
prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal (meio cruel),
aumento a pena-base em 1/6, ou seja, 03 anos, 07 meses e 22 dias, ficando a
penalidade fixada no patamar de 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 06
(SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
Da
penalidade definitiva:
Não se fazem presentes causas de
diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente
condenado à pena privativa de liberdade de 25 (VINTE E CINCO) ANOS,
06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
|
Da pena de multa:
É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente
à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter
sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 30 (trinta)
dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do
fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.
Do concurso formal impróprio entre os
latrocínios
Considerando que os crimes de latrocínios
foram realizados de forma semelhante, aplico pena idêntica para ambos
(inclusive a pena de multa), e, diante do concurso formal impróprio que ora
reconheço, necessária a soma das penas, nos termos do art. 70, caput, parte final, do CP.
Assim sendo, estabeleço a pena privativa de liberdade do réu em 51 (CINQUENTA E
UM) ANOS E 14 (CATORZE) DIAS DE RECLUSÃO, bem ainda a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa à razão
de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, o dia-multa.
2º
FATO DELITUOSO: Artigo 211, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “b”,
todos do Código Penal (vítima ALACIR):
À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal,
tenho que: culpabilidade em grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e de
forma desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas
ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o
leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno
conhecimento da ilicitude de seu agir. Observo que o réu, em vista da informação
trazida pela certidão cartorária de fls. 183/185,
não registra antecedentes. A conduta
social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor
avaliá-la. A personalidade representa
a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa
ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a
presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar
se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial
na vida do acusado. Desse modo, merece ser caracterizada como negativa,
considerando a conduta violenta e desvirtuada do acusado. As consequências
e as circunstâncias do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante
para a ocorrência do evento. Os motivos do crime são próprios do
delito em questão.
Considerando que duas das circunstâncias acima analisadas são
desfavoráveis ao réu (culpabilidade e personalidade), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES DE
RECLUSÃO.
Diante da presença da agravante prevista pelo artigo 61, inciso
II, alínea “b”, do CP, aumento a pena em 1/6, ou seja, 02 (dois) meses e 15
(quinze) dias, razão pela qual fixo a pena provisória em 01 (UM) ANO, 05
(CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Da
penalidade definitiva:
Não se fazem presentes causas de
diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente
condenado à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO, 05 (CINCO)
MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
|
Da pena de multa:
É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente
à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter
sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 10 (dez)
dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do
fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.
2º FATO DELITUOSO: Artigo 211, cumulado com o artigo 61,
inciso, II, alínea “b”, todos do Código Penal (vítima ARACI BERNADETE):
À vista das operadoras do artigo 59
do Código Penal, tenho que: culpabilidade em
grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e de forma
desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas
ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o
leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno
conhecimento da ilicitude de seu agir.
Observo que o réu, em vista da informação trazida pela certidão cartorária de
fls. 183/185, não registra antecedentes.
A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que
permitam melhor avaliá-la. A personalidade
representa a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se
verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social
e, ainda, a presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de
identificar se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência
antissocial na vida do acusado. Desse modo, merece ser caracterizada como
negativa, considerando a conduta violenta e desvirtuada do acusado. Os motivos
do crime são próprios do delito em
questão. Quanto às circunstâncias e consequências do crime são normais à
espécie. O comportamento da vítima foi
irrelevante para a ocorrência do evento.
Considerando que duas das circunstâncias acima analisadas são desfavoráveis
ao réu (culpabilidade e personalidade), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES DE
RECLUSÃO.
Diante da presença da agravante prevista pelo artigo 61, inciso
II, alínea “b”, do CP, aumento a pena em 1/6, ou seja, 02 (dois) meses e 15
(quinze) dias, razão pela qual fixo a pena provisória em 01 (UM) ANO, 05
(CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Da
penalidade definitiva:
Não se fazem presentes causas de
diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente
condenado à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO, 05 (CINCO)
MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
|
Da pena de multa:
É cominada para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente
à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter
sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 10 (dez)
dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente a época do
fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.
Da
continuidade delitiva entre os delitos de ocultação de cadáver:
Diante
da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, “caput”, do CP, a pena maior
fixada, a saber, 01
(UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS de reclusão,
deve ser aumentada de 1/6 (02 meses e 28 dias), em razão do número de delitos
(2), pelo que fixo a pena definitiva
em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO.
3º FATO DELITUSO: Artigo 155, § 4º,
inciso IV, cumulado com o artigo 61, inciso, II, alínea “h”, todos do Código
Penal _ Volnei:
À vista
das operadoras do artigo 59 do Código Penal, tenho que: culpabilidade em
grau superior ao ordinário, tendo o réu agido com extrema frieza e de forma
desnecessária ao matar as vítimas Alacir e Araci. Ademais, as vítimas
ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não estragar o
leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha pleno
conhecimento da ilicitude de seu agir. Observo que o réu, em vista da informação trazida
pela certidão cartorária de fls. 183/185,
não registra antecedentes. A conduta
social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor
avaliá-la. A personalidade representa
a síntese das qualidades morais e sociais do réu, devendo-se verificar sua boa
ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social e, ainda, a
presença ou não de eventuais desvios de caráter, tudo no sentido de identificar
se a prática criminosa constituiu episódio aleatório ou renitência antissocial
na vida do acusado. Desse modo, merece ser caracterizada como
negativa, considerando a conduta violenta e desvirtuada do acusado. Os motivos são
desfavoráveis, uma vez que praticou o crime com o intuito de fugir do local com
o veículo das vítimas e após vendê-lo para adquirir drogas, ou seja, agiu por
motivo fútil. Quanto às circunstâncias também são
desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado após ter matado às
vítimas, o que facilitou a prática do delito de furto.
As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante
para a ocorrência do evento.
Dessa forma, considerando
que quatro das operadoras são desfavoráveis ao réu (motivo, culpabilidade,
personalidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 06
(SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Presente a atenuante da confissão espontânea,
bem como presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do
Código Penal. Por considerá-las, na linha do
que decide o TJ/RS[2],
de igual hierarquia, compenso a referida agravante com a atenuante da confissão
espontânea.
Da
penalidade definitiva:
Face a ausência de outras causas modificadoras da pena,
fica o sentenciado definitivamente condenado à pena privativa de liberdade em
02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO
|
Da pena de multa:
É cominada
para o delito, também, penalidade pecuniária, cumulativamente à pena privativa
de liberdade. Assim, conforme a análise de todas as circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal e por não ter sido apurada a condição
econômica do réu, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia valerá
1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, atualizável na execução – art.
49, § 2º do Código Penal.
Do concurso material entre os crimes de latrocínio, de ocultação
de cadáver e de furto:
Diante do cúmulo material entre os referidos delitos, nos termos
do artigo 69 do CP, somo as penas aplicadas, pelo que fixo a pena definitiva
em 55 (CINQUENTA E CINQUENTA CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 27 (VINTE E
SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
Do regime de cumprimento da pena:
O sentenciado, em consonância
com o disposto pelo art. 33, §2°, “a”, do Código Penal, deverá cumprir a
penalidade em REGIME FECHADO.
Da
não substituição da PPL por PRD:
Incabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem
como incabível a suspensão condicional da pena, pois ausentes os requisitos objetivos,
na forma dos artigos 44, inc. I e 77, caput, todos do CP.
Da pena de multa:
É cominada para o delito, também, penalidade
pecuniária, cumulativamente à pena privativa de liberdade. Assim, conforme a
análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal e por não ter sido apurada a condição econômica do réu, fixo a pena em 80
(OITENTA) dias-multa, sendo que cada dia valerá 1/30 do salário mínimo vigente
a época do fato, atualizável na execução – art. 49, § 2º do Código Penal.
RÉ DANIELLE GARCIA DAS
CHAGAS
À vista
das operadoras do artigo 59 do Código Penal, tenho que: culpabilidade em
grau superior ao ordinário, tendo a ré agido com extrema frieza. Ademais, as
vítimas ajudavam o casal diariamente com o fornecimento de gelo para não
estragar o leite, que os filhos do casal ingeriam, sendo indubitável que tinha
pleno conhecimento da ilicitude de seu agir. Observo que a ré, em vista da informação trazida pela
certidão cartorária de fls. 180, não registra antecedentes. A personalidade
e a conduta social são consideradas normais, à míngua de elementos
que permitam melhor avaliá-las. Os motivos são desfavoráveis, uma vez que o crime foi
praticado com o intuito de fugir do local com o veículo das vítimas. Quanto às
circunstâncias também são desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo
acusado Volnei após ter matado às vítimas, o que facilitou a prática do delito.
As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima
foi irrelevante para a ocorrência do evento.
Dessa forma, considerando
que duas das operadoras são desfavoráveis a ré (motivo, culpabilidade e
circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15
(QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Presente a atenuante da confissão espontânea,
bem como presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do
Código Penal. Por considerá-las, na linha do
que decide o TJ/RS[3],
de igual hierarquia, compenso a referida agravante com a atenuante da confissão
espontânea.
Da
penalidade definitiva:
Face a ausência de outras causas
modificadoras da pena, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena
privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE)
DIAS DE RECLUSÃO.
|
Do regime de cumprimento da pena:
Considerando que a
sentenciada não é reincidente, FIXO, consoante interpretação do artigo
33, §2°, “c”, do Código Penal, o REGIME ABERTO para o cumprimento da
reprimenda.
Da substituição da PPL por
PRD:
No
entanto, verifico que, na situação em tela, cabível a aplicabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez
que o condenado preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal,
revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2°, e
na forma dos arts. 45, §1°, e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de
prestação de serviço à comunidade, peIo período de 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS, junto a uma das entidades cadastradas, a qual deverá
ser designada pelo Juízo da Execução, e de prestação pecuniária, no
valor de dois salários mínimos vigente à época do fato delituoso,
a ser depositada na c/c nº 03.304822.0-3, agência 0360, do Banrisul,
pertencente ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, cujo valor,
posteriormente, será direcionado às entidades cadastradas no Programa Rotativo
de Distribuição de Prestação Pecuniária, Prestação de Serviços e Entrega de
Cestas Básicas de Alimentos convertidas em espécie, no âmbito desta Serventia
Criminal.
Da pena de multa:
Quanto à pena de multa, considerando a parca
condição econômica do réu, fica condenada ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atualizável
na execução – art. 49, §2º, do Código Penal.
Com relação à segregação cautelar:
Quanto à ré DANIELLE: considerando que a PPL foi
substituída por PRD, que a sentenciada respondeu o processo, até o presente
momento, nessa situação e que não estão presentes os requisitos ensejadores
para a determinação da segregação cautelar, CONCEDO-LHE o direito de
apelar em liberdade.
No que se refere ao réu VOLNEI:
observa-se que o sentenciado permaneceu preso, preventivamente, durante toda a
instrução criminal, não havendo qualquer justificativa para que, na fase
recursal, seja posto em liberdade, pois inalterados os motivos determinantes da
medida cautelar, principalmente quando já há sentença condenatória.
Das disposições finais:
Forme-se o Pec provisório.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao TRE dando conta da
condenação; preencha-se BIE; complemente-se o PEC e, finalmente, lance-se o
nome dos sentenciados no rol dos culpados.
Das custas:
Custas pelos condenados, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade
do pagamento, face da presumida situação de pobreza, uma vez que assistidos
pela Defensoria Pública, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar, inclusive o
apenso.
Santiago, 26 de setembro de 2017.
Juíza de Direito.
[1] Curso de
Direito Penal. Parte Especial. Volume III, Editora Ímpetus, 12ª edição, RJ,
2015, páginas 446/447.
[2]
APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE. O
simples fato de o auto de avaliação ser elaborado por policiais civis, não
invalida, por si só o auto. A simples informação da vítima acerca do valor do
bem subtraído é suficiente. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU PELA
IMPUTABILIDADE DECORRENTE DE DROGADIÇÃO. Incabível a absolvição quando a prova
colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria do delito. A simples
alegação de dependência química não é suficiente para a absolvição decorrente
da imputabilidade, até porque se trata de drogadição voluntária, que não ilide
a ré de responsabilidade sobre seus atos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. Não é
possível acolher pedido de desclassificação para furto quando a prova evidencia
que o delito praticado pelo réu é o de roubo. REINCIDÊNCIA. Mantida em relação
ao réu Ricardo, porém em quantum diverso do fixado na sentença. COMPENSAÇÃO
ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 61, INC. ii,
"H", DO CÓDIGO PENAL (contra maior de 60 anos). Mantida nos
termos da sentença em relação à ré Sheila. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
Devidamente demonstrada. Comprovado que o delito foi praticado mediante o
concurso de agentes, o reconhecimento da majorante se impõe. MULTA.
AFASTAMENTO. Incabível o afastamento da pena de multa em face do contido no
art. 157, § 2º, do Código Penal. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. Prejudicado,
eis que a exigibilidade foi suspensa na sentença. PREQUESTIONAMENTO.
Relativamente ao prequestionamento, cumpre destacar que a decisão judicial não
negou vigência à disposição legal. PENAS DE RECLUSÃO E MULTA. Redimensionadas.
APELO DEFENSIVO DA RÉ SHEILA IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO DO RÉU RICARDO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70066223843, Quinta Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/06/2016)
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APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. LAUDO DE
AVALIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE. O simples fato de o auto de avaliação ser
elaborado por policiais civis, não invalida, por si só o auto. A simples
informação da vítima acerca do valor do bem subtraído é suficiente. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU PELA IMPUTABILIDADE DECORRENTE DE DROGADIÇÃO.
Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da
materialidade e autoria do delito. A simples alegação de dependência química
não é suficiente para a absolvição decorrente da imputabilidade, até porque se
trata de drogadição voluntária, que não ilide a ré de responsabilidade sobre
seus atos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. Não é possível acolher pedido de
desclassificação para furto quando a prova evidencia que o delito praticado
pelo réu é o de roubo. REINCIDÊNCIA. Mantida em relação ao réu Ricardo, porém
em quantum diverso do fixado na sentença. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 61, INC. ii, "H", DO CÓDIGO
PENAL (contra maior de 60 anos). Mantida nos termos da sentença em relação
à ré Sheila. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. Devidamente demonstrada.
Comprovado que o delito foi praticado mediante o concurso de agentes, o
reconhecimento da majorante se impõe. MULTA. AFASTAMENTO. Incabível o
afastamento da pena de multa em face do contido no art. 157, § 2º, do Código
Penal. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. Prejudicado, eis que a exigibilidade
foi suspensa na sentença. PREQUESTIONAMENTO. Relativamente ao
prequestionamento, cumpre destacar que a decisão judicial não negou vigência à
disposição legal. PENAS DE RECLUSÃO E MULTA. Redimensionadas. APELO DEFENSIVO
DA RÉ SHEILA IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO DO RÉU RICARDO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70066223843, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/06/2016)