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INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
ADV.(A/S) :SOB SIGILO
DESPACHO INICIAL
Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de
março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos
termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui
designado para condução, considerando a existência de notícias
fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações
revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a
honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus
membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão, como
ressaltado pelo Decano desta CORTE, Ministro CELSO DE MELLO:
“Ninguém tem o direito de atassalhar a honra alheia, nem
de proferir doestos ou de vilipendiar o patrimônio moral de
quem quer que seja ! A liberdade de palavra, expressão
relevante do direito à livre manifestação do pensamento, não se
reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações que, fundadas
no texto da própria Constituição da República (art. 5o., V e X,
c/c o art. 220, § 1o., “in fine”) e em cláusulas inscritas em
estatutos internacionais a que o Brasil aderiu (Convenção
Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos), deslegitimam o discurso insultuoso,
moralmente ofensivo ou impregnado de ódio ! O abuso da
liberdade de expressão constitui perversão moral e jurídica da
própria ideia que, no regime democrático, consagra o direito
do cidadão ao exercício das prerrogativas fundamentais de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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INQ 4781 / DF
criticar, ainda que duramente, e de externar , mesmo que
acerbamente e com contundência , suas convicções e
sentimentos! Se é inegável que a liberdade constitui um valor
essencial à condição humana, não é menos exato que não há
virtude nem honra no comportamento daquele que, a pretexto
de exercer a cidadania, degrada a prática da liberdade de
expressão ao nível primário (e criminoso) do insulto, do abuso
da palavra, da ofensa e dos agravos ao patrimônio moral de
qualquer pessoa!” (trecho do voto proferido no julgamento do
Agr. Reg. no Inquérito 4435, Tribunal Pleno, sessão de
14/3/2019).
O objeto deste inquérito é a investigação de notícias fraudulentas
(fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas,
ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou
injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo
Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando
houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de
informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou
insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por
parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação
da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas
redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a
independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.
Para tanto, adoto, desde logo, as seguintes medidas administrativas:
1) JUNTE-SE aos autos informações coligidas pela Secretaria de
Segurança do STF;
2) DESIGNO o Delegado Federal Dr. Alberto Ferreira Neto, Chefe
da Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Fazendários, por
indicação do DD. Diretor da Polícia Federal em exercício, Dr. Disney
Rosseti, para auxiliar nas investigações;
2
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3) DESIGNO o Delegado de Polícia Dr. Maurício Martins da Silva, da
Divisão de Inteligência do DIPOL-SP, por indicação do DD. Delegado
Geral de Polícia de São Paulo, Dr. Ruy Ferraz Fontes, para auxiliar nas
investigações;
4) DESIGNO a servidora Cristina Yukiko Kusahara, mat. 3440, para
secretariar os trabalhos.
Brasília, 19 de março de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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