quarta-feira, 17 de abril de 2019

A condenação de Danilo Gentili

A condenação de Danilo Gentili e a liberdade de expressão

Por Felipe Rocha de Medeiros

17 de abril de 2019

 A condenação de Danilo Gentili e a liberdade de expressão A sentença que condenou Danilo Gentili a pena de seis meses de prisão em regime semiaberto pelo crime de injúria, proferida na quarta-feira da semana passada pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, ganhou grande repercussão nas redes sociais e meios de comunicação.

Alguns manifestaram apoio à condenação, enquanto outros entenderam que seria uma afronta à liberdade de expressão. Não vejo a sentença como uma afronta à liberdade de expressão. A liberdade de expressão consiste na liberdade em expressar pensamentos, opiniões etc.

Além disso, é um direito constitucional previsto pelo art. 5º, IV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

 Porém, como todos os outros direitos, não é um direito absoluto. Não há como defender que aquele que injuria, calunia e difama está apenas utilizando o seu direito de expressão. É perfeitamente possível expressar as suas ideias sem atingir a honra do outro. O próprio texto constitucional, ao garantir a livre manifestação de pensamento, mas vedando o anonimato, reconhece a existência dos limites da liberdade de expressão. O ser humano que vive em sociedade deve ser responsável pelas suas palavras. Justamente por esse motivo, não pode ser acobertado pelo anonimato.

 Danilo Gentili sabe bem disso. A prova é tanta que ele já processou ao menos quatro pessoas por crimes contra a honra. O que vale para um, vale para todos. A conduta de defender a liberdade de expressão irrestrita e processar outros pelos mesmos motivos, é, no mínimo, hipócrita. Porém, devo esclarecer que sou totalmente favorável à descriminalização dos crimes contra à honra. O princípio da ultima ratio é completamente incompatível com os referidos crimes.

Além disso, acredito que o Direito Civil confere um tratamento mais adequado à questão, a partir da ótica do dano moral e da necessidade de reparação de danos. Onde o Direito Civil consegue atuar de modo eficaz, não há motivo para convocar também o Direito Penal.

Sofrer uma condenação criminal gera consequências muito graves, as quais extrapolam a própria pena. Não me parece razoável que uma fala possa gerar esse tipo de consequência. Ademais, acredito que uma indenização proporcional, levando-se em conta o dano causado e a condição econômica, é muito mais eficiente para reprimir a ação do que a pena de prisão ou restritiva de direitos.

 Outro ponto que deve ser mencionado é que, muito provavelmente, a sentença vai ser reformada. A avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foi feita de forma extremamente controversa e muito rara na prática forense.

 Foi devido à valoração negativa dessas circunstâncias (7 das 8 circunstâncias foram valoradas negativamente) que a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por restritiva de direitos não foi concedida. Então, muito provavelmente, Danilo Gentili não será preso. O efeito real da sentença provavelmente será apenas de impulsionar a carreira do comediante e não recolhê-lo ao cárcere.

https://canalcienciascriminais.com.br/condenacao-danilo-gentili/

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