terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Decisão do TJ impacta diretamente nosso município.

Importante decisão, aguardemos a resolução de mérito.

INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS
ÓRGÃO ESPECIAL
Nº 70077724862 (Nº CNJ: 0137698-14.2018.8.21.7000)

COLENDO ORGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL PLENO
PROPONENTE
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINHEIRINHO DO VALE
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CENTENARIO
INTERESSADO
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRINHO DO VALE
INTERESSADO
DECISÃO
Vistos.
Petição às fls. 259/266.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trata da controvérsia relacionada com a possibilidade de titular de cargo público municipal se manter no cargo, mesmo após a aposentadoria voluntária pelo RGPS, nos caso de o ente municipal não possuir regime de previdência próprio.
Nos termos do art. 982 do CPC:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Às fls. 84/94, no acórdão que acolheu o incidente de resolução de demandas repetitivas, houve determinação de suspensão às Câmaras separadas que julgam a matéria na subclasse “Servidor Público” (3ª e 4ª Câmara Cível), 2º Grupo Cível e Turmas Recursais de todos os processos pendentes de julgamento sobre o tema.
Desta forma, tendo em vista a preservação da segurança jurídica, entendo que a suspensão deve se dar a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, e que envolvam a mesma questão jurídica, até o julgamento do presente incidente pelo Órgão Especial.
Assim, deve ser comunicada a suspensão aos Juízes de cada Comarca ou Seção Judiciária, nos termos do art. 982 do CPC.
Diligências legais.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2019.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
Relator.

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