Comarca
de Santiago
2ª
Vara Cível
Avenida
Batista Bonotto Sobrinho , 157
_________________________________________________________________________
Processo
nº:
|
064/1.15.0000755-5
(CNJ:.0001801-69.2015.8.21.0064)
|
Natureza:
|
Ordinária
- Outros
|
Autor:
|
Giovani
Luiz Diedrich
|
Réu:
|
Município
de Capão do Cipó
|
Juiz
Prolator:
|
Juíza
de Direito - Dra. Ana Paula Nichel Santos
|
Data:
|
18/07/2019
|
Vistos.
GIOVANI
LUIZ DIEDRICH
ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO
DE CAPÃO DO CIPÓ, ambos identificados, alegando, em síntese,
que em 25 de fevereiro de 2013 protocolou requerimento solicitando
licença para mandato classista, sendo o pedido deferido em
04/03/2013, através de portaria pelo período de 1º de março de
2013 até 13 de novembro de 2014. Disse que em 16 de abril de 2013,
já em licença para o exercício de mandado classista, foi
ilegalmente transferido da Secretaria de Educação Municipal para a
Secretaria de Obras do município, através da portaria nº 259/2013.
Referiu que a transferência para outra Secretaria acarretou
diminuição do salário do autor. Alegou que ao tomar conhecimento
da transferência solicitou administrativamente a ilegalidade do ato
e teve o pedido parcialmente atendido, ou seja, foi mantido na
Secretaria de Obras mas sem a irredutibilidade salarial e com o
recebimento das diferenças salariais retroativas. Disse que
posteriormente, em 28/10/2014, ainda no período de licença para o
exercício de mandato classista, foi indevidamente designado para
cumprir atribuições junto a Secretária de Assistência Social,
através da portaria nº 466/2014, com diminuição salarial
considerável. Frisou que no ano de 2014 foi reeleito para a
presidência do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais do
município de Capão do Cipó e novamente requereu licença para
exercício de mandato classista, licença esta concedida através da
portaria nº 121/2015. Defendeu a ilegalidade da portaria 466/2014.
Descreveu sobre as garantias do servidor público dirigente sindical,
sobre a inamovibilidade e irredutibilidade salarial. Referiu que a
atitude do réu lhe causou dano moral que merece ser indenizado.
Postulou, em antecipação de tutela, o imediato retorno da lotação
à Secretaria de Obras do Município com o recebimento dos proventos
integrais. Requereu a procedência da ação para o fim de declarar
nula a portaria nº 466/2014 com o retorno à lotação na Secretaria
de Obras, com o direito de receber seus vencimentos de forma
integral, condenando o réu a pagar as diferenças salariais
verificadas no período da vigência da portaria nº 466/2014, com
incidência de juros e correção monetária a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, bem como, a condenação do réu ao
pagamento de indenização por dano moral. Vindicou a AJG. Anexou
documentos (fls. 24/139).
Recebida
a inicial, deferida a AJG e indeferida a antecipação de tutela (fl.
150).
O
autor agravou da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela (fls. 156/175), sendo que o TJRS negou provimento ao agravo
(fls. 226/229).
Citado
o réu ofereceu contestação mencionando que improcedem os fatos
alegados na inicial. Disse que o autor esteve em licença para
desempenho de mandato classista até outubro de 2014, momento em que
reassumiu o seu cargo junto ao Município. Referiu que no dia 28 de
outubro foi transferido da Secretaria de Obras para a Assistência
Social e exerceu suas atividades até dezembro de 2014, sendo que
somente em 18 de dezembro de 2014 é que novamente foi licenciado
para desempenho de mandato classista, ficando recebendo os proventos
integrais do cargo de motorista da Secretaria de Assistência Social.
Apresentou cronograma dos fatos e das licenças. Disse que o autor
foi designado para atuar como motorista em virtude da necessidade do
órgão Municipal e que somente em 09/12/2014 ocorreu nova posse da
diretoria onde o autor foi reeleito para novo mandato classista.
Afirmou que o demandante estava em pleno desempenho de suas funções
quando foi transferido para a Secretaria de Assistência Social e
somente depois que exerceu o cargo é que foi novamente concedida a
licença para o mandato classista. Defendeu a legalidade da portaria
466/2014 e dos procedimentos adotados pelo Município. Referiu que há
previsão legal para o ato de transferência dos servidores e que o
mesmo deve observar critérios de necessidade da Administração
Pública. Defendeu a inexistência de redução salarial, pois o
autor recebia uma gratificação de função no valor de R$ 336,54
por exercer suas atividades na Secretaria de Obras que deixou de ser
paga quando o demandante passou a laborar na Secretaria de
Assistência Social. Referiu que cabe ao autor comprovar os fatos
alegados na inicial. Contestou o pedido de indenização de dano
moral. Requereu a improcedência da ação. Anexou documentos (fls.
191/200).
Houve
réplica (fls. 202/206).
Na
audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas)
testemunhas (fls. 267/270).
Manifestações
das partes e documentos anexados aos autos.
As
partes ofereceram memoriais (fls. 286/293, 295/298).
Vieram
os autos conclusos para sentença.
É
o relatório.
Decido.
O
autor alega na inicial que foi indevidamente removido de uma
Secretaria para outra com redução de vencimentos no período em que
gozava da inamovibilidade decorrente de mandato classista, postulando
seja tornada sem efeito a portaria nº 466/2014 com o retorno das
atividades antes exercidas e a condenação do Município em
indenização por dano moral.
O
Réu, por sua vez, mencionou que não houve ilegalidade no ato de
remoção, nem irredutibilidade de vencimentos, postulando a
improcedência da ação.
Não
há preliminares a serem analisadas e, no mérito procedem
parcialmente os pedidos do autor.
Verifico
dos autos que o autor foi eleito para o cargo de Presidente do
Sindicato dos Municipários de Capão do Cipó até 19 de outubro de
2014, conforme Ata de fl. 27. Assim, foi requerida e concedida,
através da Portaria nº 180/2013, licença para exercício de
mandato classista (fl. 29), conforme disposto no art. 111, da Lei
Municipal nº 580/2012.
Em
21/10/2014 o autor se apresentou para o trabalho em razão do término
do mandato classista (fl. 193) e em 28 do mesmo mês e ano foi
designado para exercer suas atribuições junto a Secretaria
Municipal de Assistência Social (fl. 46), através da Portaria nº
466/2014.
Ressalto
que muito embora o réu possa dispôr da organização de seu quadro
de funcionários, tenho pela ilegalidade da transferência efetuada.
Pelo
que consta da portaria em questão (fl. 46) entende-se que o autor
postulou a transferência “(..) bem como, o requerimento
formulado pelo interessado datado em 21 de outubro de 2014 (...)”,
todavia no documento de fl. 193 o demandante apenas se apresentou ao
trabalho após o término do mandado classista (fl. 193), não
apresentando pedido para desempenhar suas funções em uma ou outra
secretaria.
Ademais
não constou da portaria que a transferência ocorreu para o bem do
serviço público ou o motivo justificado da transferência de setor,
nem o réu comprovou necessitar de motoristas na Secretaria em que o
autor foi designado, ônus que lhe incumbia.
Entendo
que com base no princípio da igualdade, a inamovibilidade constante
da Lei nº 8.112/901
apesar de ser atribuída a funcionários federais, deve ser aplicada
ao caso para garantir o direito do autor de continuar lotado na
Secretaria de Obras, recebendo os valores que faz jus em razão
do cargo, sem redução de vencimentos.
É
cediço que funcionários que optam por fazer parte de cargos de
diretoria em sindicatos são às vezes perseguidos pelos superiores
hierárquicos, assim necessitam ter suas garantias seguradas
legalmente.
Desta
feita, por todo o acima posto, entendo pela nulidade da portaria
466/2014 com o retorno do autor a lotação na Secretaria de Obras,
com o pagamento dos vencimentos integrais, mais o pagamento das
diferenças salariais que deixou de auferir em razão da
transferência.
Quanto
ao dano moral, tenho que a atitude do réu de transferir o autor de
setor, sem uma motivação expressa e causando redução salarial,
por si só causou abalo moral ao demandante.
O
dano moral também vem evidenciado no depoimento das testemunhas
ouvidas nos autos que afirmaram que o autor ficou nervoso e irritado
na época em que os fatos aconteceram:
O
informante GIULIANO ESTIVALET – (depoimento gravado no CD de fl.
270)- referiu que o autor teve mudança no comportamento depois da
transferência. Disse que notou mudança de comportamento do autor,
parecia não estar muito legal, mas não notou depressão.
A
testemunha SUZANA DE FÁTIMA IVANISKI FIALHO –
(depoimento gravado no CD de fl. 270)- referiu que o autor teve
vários problemas com a administração por ser presidente do
sindicato. Referiu que o autor comentou que estava passando por
bastante incomodo em razão da diminuição do salário. Alegou que
ele falou ter passado por problemas financeiros e de saúde. Referiu
que ele andava nervoso, irritado.
O
documento de fl. 284 também comprova que o demandante necessitou se
afastar do cargo durante o período de 11 de novembro até 17 de
dezembro de 2014 em razão de doença sob CID 10F 32.2, qual seja,
episódio
depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Demonstrado,
portanto, o
dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre o
ato do réu e o
dano suportado, cabível a indenização por danos morais.
No
que diz com a mensuração do dano extrapatrimonial, tenho que deve
ser observado o caráter pedagógico da pena, no intuito de prevenir
a repetição de novo erro, sendo observado o princípio da
proporcionalidade, a gravidade da lesão, a posição social,
familiar, cultural, social e econômico financeira da parte ofendida,
acompanhado das condições econômicas e o grau de culpa dos
lesantes.
Em
sendo assim, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
mostra-se suficiente para reparar os danos sofridos pelo postulante.
Diante
do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
aforados por GIOVANI
LUIZ DIEDRICH em desfavor de MUNICÍPIO
DE CAPÃO DO CIPÓ, para o fim de:
a)
DECLARAR a nulidade da portaria nº
466/2014;
b)
DETERMINAR que o autor seja lotado na Secretaria de Obras, com os
vencimentos integrais;
c)
CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores decorrentes das
diferenças salariais que deixou de auferir na vigência da
Portaria nº 466/2014 em razão da transferência de
Secretaria. Para correção dos valores deve ser
observado que a presente ação foi ajuizada
quando já estava em vigor a nova redação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Assim, é
necessária a observância do disposto na Lei nº 11.960/09
(incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança); isso até 25/03/2015, quando o Eg. Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, ocasião
em que os valores deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros fixados
no percentual de 6% ao ano.
d)
CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) ao autor, a título de dano moral, valor
este que deverá ser corrigido pelo IPCA-E,
desde a data da prolatação da sentença e juros de mora de 6% ao
ano a contar da citação.
Nos
termos da Súmula 326
do STJ2,
condeno
o Município
ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10 % sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3, inc. I do NCPC,
o valor deverá ser corrigido monetária pelo IPCA-E, desde a data da
sentença.
Custas
por
metade pelo
Município.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Remetam-se
os autos à reexame necessário.
Interposta
a Apelação pela parte autora/requerida, intime-se a parte adversa
para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com
a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça.
Transitada
em julgado, e nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa na
distribuição.
Santiago,
18 de julho de 2019.
Juíza
de Direito
1Art.
240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e
os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…) b) de
inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
2
Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca.
Nenhum comentário:
Postar um comentário