terça-feira, 3 de setembro de 2019

Saiu a sentença - Procedente


Comarca de Santiago
2ª Vara Cível
Avenida Batista Bonotto Sobrinho , 157
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Processo nº:
064/1.15.0000755-5 (CNJ:.0001801-69.2015.8.21.0064)
Natureza:
Ordinária - Outros
Autor:
Giovani Luiz Diedrich
Réu:
Município de Capão do Cipó
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Ana Paula Nichel Santos
Data:
18/07/2019




Vistos.
GIOVANI LUIZ DIEDRICH ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ, ambos identificados, alegando, em síntese, que em 25 de fevereiro de 2013 protocolou requerimento solicitando licença para mandato classista, sendo o pedido deferido em 04/03/2013, através de portaria pelo período de 1º de março de 2013 até 13 de novembro de 2014. Disse que em 16 de abril de 2013, já em licença para o exercício de mandado classista, foi ilegalmente transferido da Secretaria de Educação Municipal para a Secretaria de Obras do município, através da portaria nº 259/2013. Referiu que a transferência para outra Secretaria acarretou diminuição do salário do autor. Alegou que ao tomar conhecimento da transferência solicitou administrativamente a ilegalidade do ato e teve o pedido parcialmente atendido, ou seja, foi mantido na Secretaria de Obras mas sem a irredutibilidade salarial e com o recebimento das diferenças salariais retroativas. Disse que posteriormente, em 28/10/2014, ainda no período de licença para o exercício de mandato classista, foi indevidamente designado para cumprir atribuições junto a Secretária de Assistência Social, através da portaria nº 466/2014, com diminuição salarial considerável. Frisou que no ano de 2014 foi reeleito para a presidência do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais do município de Capão do Cipó e novamente requereu licença para exercício de mandato classista, licença esta concedida através da portaria nº 121/2015. Defendeu a ilegalidade da portaria 466/2014. Descreveu sobre as garantias do servidor público dirigente sindical, sobre a inamovibilidade e irredutibilidade salarial. Referiu que a atitude do réu lhe causou dano moral que merece ser indenizado. Postulou, em antecipação de tutela, o imediato retorno da lotação à Secretaria de Obras do Município com o recebimento dos proventos integrais. Requereu a procedência da ação para o fim de declarar nula a portaria nº 466/2014 com o retorno à lotação na Secretaria de Obras, com o direito de receber seus vencimentos de forma integral, condenando o réu a pagar as diferenças salariais verificadas no período da vigência da portaria nº 466/2014, com incidência de juros e correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagas, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Vindicou a AJG. Anexou documentos (fls. 24/139).
Recebida a inicial, deferida a AJG e indeferida a antecipação de tutela (fl. 150).
O autor agravou da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 156/175), sendo que o TJRS negou provimento ao agravo (fls. 226/229).
Citado o réu ofereceu contestação mencionando que improcedem os fatos alegados na inicial. Disse que o autor esteve em licença para desempenho de mandato classista até outubro de 2014, momento em que reassumiu o seu cargo junto ao Município. Referiu que no dia 28 de outubro foi transferido da Secretaria de Obras para a Assistência Social e exerceu suas atividades até dezembro de 2014, sendo que somente em 18 de dezembro de 2014 é que novamente foi licenciado para desempenho de mandato classista, ficando recebendo os proventos integrais do cargo de motorista da Secretaria de Assistência Social. Apresentou cronograma dos fatos e das licenças. Disse que o autor foi designado para atuar como motorista em virtude da necessidade do órgão Municipal e que somente em 09/12/2014 ocorreu nova posse da diretoria onde o autor foi reeleito para novo mandato classista. Afirmou que o demandante estava em pleno desempenho de suas funções quando foi transferido para a Secretaria de Assistência Social e somente depois que exerceu o cargo é que foi novamente concedida a licença para o mandato classista. Defendeu a legalidade da portaria 466/2014 e dos procedimentos adotados pelo Município. Referiu que há previsão legal para o ato de transferência dos servidores e que o mesmo deve observar critérios de necessidade da Administração Pública. Defendeu a inexistência de redução salarial, pois o autor recebia uma gratificação de função no valor de R$ 336,54 por exercer suas atividades na Secretaria de Obras que deixou de ser paga quando o demandante passou a laborar na Secretaria de Assistência Social. Referiu que cabe ao autor comprovar os fatos alegados na inicial. Contestou o pedido de indenização de dano moral. Requereu a improcedência da ação. Anexou documentos (fls. 191/200).
Houve réplica (fls. 202/206).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (fls. 267/270).
Manifestações das partes e documentos anexados aos autos.
As partes ofereceram memoriais (fls. 286/293, 295/298).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
O autor alega na inicial que foi indevidamente removido de uma Secretaria para outra com redução de vencimentos no período em que gozava da inamovibilidade decorrente de mandato classista, postulando seja tornada sem efeito a portaria nº 466/2014 com o retorno das atividades antes exercidas e a condenação do Município em indenização por dano moral.
O Réu, por sua vez, mencionou que não houve ilegalidade no ato de remoção, nem irredutibilidade de vencimentos, postulando a improcedência da ação.
Não há preliminares a serem analisadas e, no mérito procedem parcialmente os pedidos do autor.
Verifico dos autos que o autor foi eleito para o cargo de Presidente do Sindicato dos Municipários de Capão do Cipó até 19 de outubro de 2014, conforme Ata de fl. 27. Assim, foi requerida e concedida, através da Portaria nº 180/2013, licença para exercício de mandato classista (fl. 29), conforme disposto no art. 111, da Lei Municipal nº 580/2012.
Em 21/10/2014 o autor se apresentou para o trabalho em razão do término do mandato classista (fl. 193) e em 28 do mesmo mês e ano foi designado para exercer suas atribuições junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (fl. 46), através da Portaria nº 466/2014.
Ressalto que muito embora o réu possa dispôr da organização de seu quadro de funcionários, tenho pela ilegalidade da transferência efetuada.
Pelo que consta da portaria em questão (fl. 46) entende-se que o autor postulou a transferência (..) bem como, o requerimento formulado pelo interessado datado em 21 de outubro de 2014 (...)”, todavia no documento de fl. 193 o demandante apenas se apresentou ao trabalho após o término do mandado classista (fl. 193), não apresentando pedido para desempenhar suas funções em uma ou outra secretaria.
Ademais não constou da portaria que a transferência ocorreu para o bem do serviço público ou o motivo justificado da transferência de setor, nem o réu comprovou necessitar de motoristas na Secretaria em que o autor foi designado, ônus que lhe incumbia.
Entendo que com base no princípio da igualdade, a inamovibilidade constante da Lei nº 8.112/901 apesar de ser atribuída a funcionários federais, deve ser aplicada ao caso para garantir o direito do autor de continuar lotado na Secretaria de Obras, recebendo os valores que faz jus em razão do cargo, sem redução de vencimentos.
É cediço que funcionários que optam por fazer parte de cargos de diretoria em sindicatos são às vezes perseguidos pelos superiores hierárquicos, assim necessitam ter suas garantias seguradas legalmente.
Desta feita, por todo o acima posto, entendo pela nulidade da portaria 466/2014 com o retorno do autor a lotação na Secretaria de Obras, com o pagamento dos vencimentos integrais, mais o pagamento das diferenças salariais que deixou de auferir em razão da transferência.
Quanto ao dano moral, tenho que a atitude do réu de transferir o autor de setor, sem uma motivação expressa e causando redução salarial, por si só causou abalo moral ao demandante.
O dano moral também vem evidenciado no depoimento das testemunhas ouvidas nos autos que afirmaram que o autor ficou nervoso e irritado na época em que os fatos aconteceram:
O informante GIULIANO ESTIVALET – (depoimento gravado no CD de fl. 270)- referiu que o autor teve mudança no comportamento depois da transferência. Disse que notou mudança de comportamento do autor, parecia não estar muito legal, mas não notou depressão.
A testemunha SUZANA DE FÁTIMA IVANISKI FIALHO – (depoimento gravado no CD de fl. 270)- referiu que o autor teve vários problemas com a administração por ser presidente do sindicato. Referiu que o autor comentou que estava passando por bastante incomodo em razão da diminuição do salário. Alegou que ele falou ter passado por problemas financeiros e de saúde. Referiu que ele andava nervoso, irritado.
O documento de fl. 284 também comprova que o demandante necessitou se afastar do cargo durante o período de 11 de novembro até 17 de dezembro de 2014 em razão de doença sob CID 10F 32.2, qual seja, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Demonstrado, portanto, o dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre o ato do réu e o dano suportado, cabível a indenização por danos morais.
No que diz com a mensuração do dano extrapatrimonial, tenho que deve ser observado o caráter pedagógico da pena, no intuito de prevenir a repetição de novo erro, sendo observado o princípio da proporcionalidade, a gravidade da lesão, a posição social, familiar, cultural, social e econômico financeira da parte ofendida, acompanhado das condições econômicas e o grau de culpa dos lesantes.
Em sendo assim, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para reparar os danos sofridos pelo postulante.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por GIOVANI LUIZ DIEDRICH em desfavor de MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ, para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade da portaria nº 466/2014;
b) DETERMINAR que o autor seja lotado na Secretaria de Obras, com os vencimentos integrais;
c) CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores decorrentes das diferenças salariais que deixou de auferir na vigência da Portaria nº 466/2014 em razão da transferência de Secretaria. Para correção dos valores deve ser observado que a presente ação foi ajuizada quando já estava em vigor a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Assim, é necessária a observância do disposto na Lei nº 11.960/09 (incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança); isso até 25/03/2015, quando o Eg. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, ocasião em que os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros fixados no percentual de 6% ao ano.
d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de dano moral, valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data da prolatação da sentença e juros de mora de 6% ao ano a contar da citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ2, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3, inc. I do NCPC, o valor deverá ser corrigido monetária pelo IPCA-E, desde a data da sentença.
Custas por metade pelo Município.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remetam-se os autos à reexame necessário.
Interposta a Apelação pela parte autora/requerida, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, e nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa na distribuição.
Dil. Legais.
Santiago, 18 de julho de 2019.

Ana Paula Nichel Santos,
Juíza de Direito
1Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…) b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
2 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

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